Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A)
Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Renan Felipe Buss Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-12.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA e outros Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A), ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8000402-12.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da ação de protesto judicial interruptivo da prescrição nº 8000402-12.2022.8.05.0081, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA e RENAN FELIPE BUSS, com vistas a obter o protesto judicial para fins de interrupção da prescrição aquisitiva referente ao imóvel rural denominado “Fazenda Santa Maria”, localizada no município de Formosa do Rio Preto/BA. À vista detida dos autos, verifiquei motivo de foro íntimo que me torna suspeito para atuar no feito, nos termos do § 1º do artigo 145, do CPC. Assim, encaminho os presentes autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para adoção das medidas necessárias para redistribuição do feito. Salvador/BA, 06 de dezembro de 2024. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01