Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Bahia Delicias De Doces Industria E Comercio Ltda Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100)
Executado: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Servidores Municipais De Vitoria Da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001219-79.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ
EXEQUENTE: BAHIA DELICIAS DE DOCES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA (OAB:SE7100)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8001219-79.2024.8.05.0122 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itambé
Trata-se de Embargos à Execução opostos por José Roberto Silva Lima e Bahia Delícias de Doces Indústria e Comércio Ltda, contra a execução promovida pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Vitória da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop, visando, entre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução e a concessão de efeito suspensivo. Compulsando os autos do processo nº 8000348-54.2021.8.05.0122, verifica-se que os embargos foram inicialmente protocolados no processo principal em 12/12/2022, antes da citação do executado, que ocorreu apenas em 31/01/2023, conforme certidão da oficial de justiça (ID 362127203). Em decisão datada de 15/04/2023, este juízo alertou a parte sobre a necessidade de autuação dos embargos como ação autônoma, em autos apartados, concedendo o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para regularização, mediante o recolhimento das custas processuais (ID. 380908494): “Trata-se de execução fiscal na qual o executado opôs embargos à execução nos referidos autos. Ocorre que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Ou seja, os embargos à execução constituem ação autônoma, e, apesar de sua distribuição se dar por dependência aos autos da execução fiscal, sua autuação deve ser realizada em autos apartados, implicando seu ajuizamento, inclusive, no necessário recolhimento das custas judiciais, salvo as previsões legais. Assim sendo e, após certificada sua tempestividade, determino que se proceda à intimação da parte executada para autuar a petição de embargos e documentos correlatos dos autos da presente execução fiscal em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte observar o recolhimento das custas processuais, salvo a hipótese de requerimento de justiça gratuita. Após regular procedimento, à Secretaria para que promova o desentranhamento da petição de embargos e demais documentos correlatos dos autos da presente ação de execução fiscal, certificando-se nos autos.” A parte executada tomou ciência da referida decisão em 27/04/2023, tendo, portanto, até o dia 26/05/2023 para proceder à regularização. No entanto, apenas distribuiu os presentes embargos em 07/10/2024. Além disso, verifica-se que a parte embargante alegou que a execução estava garantida por penhora de bens suficientes, o que serviria de fundamento para o pedido de efeito suspensivo. Contudo, não há nos autos do processo nº 8000348-54.2021.8.05.0122 qualquer documento que comprove a realização da penhora mencionada, o que compromete a análise do referido pedido. Assim, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 915 do CPC, o prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 dias, contados a partir da citação do executado. A citação ocorreu em 31/01/2023, o que deu início à contagem do prazo legal. Embora os embargos tenham sido prematuramente protocolados em 12/12/2022, a decisão de 15/04/2023 concedeu à parte a oportunidade de regularizar o procedimento, autuando os embargos em autos apartados e recolhendo as custas processuais. O prazo para tal regularização, conforme já exposto, expirou em 26/05/2023, sem que a parte tenha adotado as providências necessárias, o que configura a intempestividade dos embargos. Ademais, a parte embargante alegou excesso de execução, mas não apresentou demonstrativo de cálculo detalhado, conforme exigido pelo art. 917, § 3º do CPC. A ausência desse demonstrativo impede a análise da alegação de excesso e poderia, por si só, resultar na rejeição liminar dos embargos, caso essa fosse a única matéria arguida, conforme previsto no art. 917, § 4º, I do CPC. Pontua-se, ainda, que embora o processo seja eletrônico, ao compulsar os autos, constata-se que não houve nem mesmo o cuidado da juntada das cópias relevantes do processo principal, conforme exige o art. 914, §1º do CPC, tampouco houve a devida distribuição dos embargos por dependência à execução, bem como, a classe processual está equivocada, constando como execução de título extrajudicial, quando o correto seria embargos à execução. Diante disso, rejeito liminarmente os embargos à execução, por intempestividade, com fundamento no art. 918, I do CPC. Ressalto que, rejeitados liminarmente os embargos à execução, sem a angularização da relação processual, não cabe a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ainda que os embargos estejam sendo rejeitados liminarmente, é necessário determinar o apensamento dos processos e a retificação da autuação no sistema, a fim de corrigir os erros de cadastramento e manter a regularização processual. Intime-se e cumpra-se, procedendo-se ao apensamento dos processos e à retificação da autuação conforme exposto. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO Itambé-BA, data registrada no sistema. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito