Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Edite Maria Dos Santos Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000339-76.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EDITE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000339-76.2017.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou. Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou o contrato firmado com a digital atribuída à demandante, assinaturas a rogo e de testemunhas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014;8001565-62.2019.8.05.0168;8000625-23.2020.8.05.0149;8000703-34.2017.8.05.0242;8000035-63.2018.8.05.0166;8005310-95.2017.8.05.0014. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. Constata-se que a acionante, na exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte demandante celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos, tendo em vista que a demandada juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante com a impressão digital atribuída à autora e assinatura de testemunhas (ID74450251), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Ressalte-se ainda que a autora não impugnou especificamente a digital aposta no instrumento contratual na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte acionante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito Relatora em substituição