Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Zucleide Cardoso De Souza Matos Advogado: Jairan Lima Dos Santos (OAB:BA81344)
Requerente: Denis Kleve Jesus De Matos Advogado: Jairan Lima Dos Santos (OAB:BA81344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001065-89.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
REQUERENTE: ZUCLEIDE CARDOSO DE SOUZA MATOS e outros Advogado(s): JAIRAN LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JAIRAN LIMA DOS SANTOS (OAB:BA81344) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8001065-89.2024.8.05.0048 Divórcio Consensual Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos etc.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta pelo ZUCLEIDE CARDOSO DE SOUZA MATOS e outros em face do, devidamente qualificados nos autos. As partes celebraram acordo para o fim do casamento, consoante se depreende nos autos na petição inicial (Id. 470127319). O Ministério Público se manifestou nos autos opinando pela homologação. É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 470127319), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito