Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Silva Da Hora Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012)
Requerido: Silvano Silva Da Hora Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0501353-35.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: EDSON SILVA DA HORA Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012)
REQUERIDO: SILVANO SILVA DA HORA Advogado(s): SENTENÇA EDSON SILVA DA HORA requereu a interdição de SILVANO SILVA DA HORA alegando que a anterior curadora, MARIVALDA DA SILVA, faleceu no dia 15 de fevereiro de 2014. Pretende, então, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a substituição de curatela, a fim de que a parte autora seja declarada curadora definitiva da parte ré. Juntou documentos. Em Decisão de ID 294693928, este Juízo concedeu a curatela provisória e determinou a realização de estudo social na residência do requerente a fim de se averiguar as condições familiares de convivência com o interditando além das condições sociais, afetivas e de habitabilidade. Estudo social acostado ao ID 294694408. Em Parecer de ID 417487523, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de substituição. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501353-35.2016.8.05.0004 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de pedido judicial de substituição de curatela, com o fito de que o munus, a partir de agora, recaia sobre irmão da curatelada, que passará a assumir as funções outrora determinadas ao curador anterior. Tratando-se de pessoa já declarada incapaz, em estado físico e mental que ainda exige cuidados de terceiros, e sendo de rigor a necessidade da substituição, diante do falecimento da antiga curadora, a fim de que os interesses da interdita permaneçam resguardados, inexistindo impedimentos e contrariedade. O estudo social social demonstrou haver convivência familiar das pessoas em questão. Ademais, o Ministério Público manifestou favorável ao pleito. Ante exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e defiro o pedido para nomear EDSON SILVA DA HORA para o cargo de CURADOR DEFINITIVO de SILVANO SILVA DA HORA, em substituição à MARIVALDA DA SILVA, investindo-a nos deveres de cuidar da pessoa da Interdita. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Todavia, advirto-a que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interdito quando instada a fazê-lo, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. O curador fica advertido nos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de praxe. a-se de pedido judicial de substituição de curatela, com o fito de que omunus, a partir de agora, recaia sobre a irmã da curatelada, que passará a assumir as funçõesoutrora determinadas ao curador anterior nos autos 08/95 (2ª Vara de Amparo).Tratando-se de pessoa já declarada incapaz, em estado físico e mental queainda exige cuidados de terceiros, e sendo de rigor a necessidade da substituição, diante do novasfalecimento do antigo curador, a fim de que os interesses da interdita permaneçam resguardados,inexistindo impedimentos e contrariedade, DEFIRO o pedido e nomeio Silvana de Fátima ToledoBoiago para o cargo de CURADORA DEFINITIVA de Cláudia Regina de Toledo, em substituiçãoao Marcos Benedito de Toledo, investindo-a nos deveres de cuidar da pessoa da Interdita.Diante da idoneidade da peticionária, dispenso-a da especialização dehipoteca legal (CC, art. 1.190). Todavia, advirto-a que deverá prestar contas da administração dosbens e valores eventualmente existentes em nome da interdita quando instada a fazê-lo, devendomanter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio.A curadora fica advertida nos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil,isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado além do necessário paraas despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, bemcomo da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertida,também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre apresente interdiçta-se de pedido judicial de substituição de curatela, com o fito de que omunus, a partir de agora, recaia sobre a irmã da curatelada, que passará a assumir as funçõesoutrora determinadas ao curador anterior nos autos 08/95 (2ª Vara de Amparo).Tratando-se de pessoa já declarada incapaz, em estado físico e mental queainda exige cuidados de terceiros, e sendo de rigor a necessidade da substituição, diante do novasfalecimento do antigo curador, a fim de que os interesses da interdita permaneçam resguardados,inexistindo impedimentos e contrariedade, DEFIRO o pedido e nomeio Silvana de Fátima ToledoBoiago para o cargo de CURADORA DEFINITIVA de Cláudia Regina de Toledo, em substituiçãoao Marcos Benedito de Toledo, investindo-a nos deveres de cuidar da pessoa da Interdita.Diante da idoneidade da peticionária, dispenso-a da especialização dehipoteca legal (CC, art. 1.190). Todavia, advirto-a que deverá prestar contas da administração dosbens e valores eventualmente existentes em nome da interdita quando instada a fazê-lo, devendomanter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio.A curadora fica advertida nos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil,isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado além do necessário paraas despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, bemcomo da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertida,também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre apresente interdição Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente