Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruno Braga Peruna Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934-A)
Apelado: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:BA42261-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-84.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO BRAGA PERUNA Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
APELADO: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO FORMALIZADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES. TRATATIVAS VIA E-MAIL. PERÍODO POSTERIOR AO DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PREVALÊNCIA DOS TERMOS DO DISTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta em razão de divergências sobre o saldo devedor e valores acordados para quitação de lotes de terreno, após distrato de outro imóvel do mesmo empreendimento. 2. As partes celebraram dois contratos de promessa de compra e venda de imóveis referentes aos lotes U01 e U02. O apelante, diante de dificuldades financeiras, propôs o distrato do lote U02, transferindo os valores pagos para amortização do lote U01. As tratativas posteriores, realizadas por e-mail, não configuram novação ou alteração formal do distrato já assinado. 3. Em contratos de compra e venda de imóveis, após a formalização de distrato entre as partes, sem prova de vício de consentimento, prevalece o acordo firmado, mesmo em caso de tratativas informais que não foram formalizadas em contrato. Ademais, não se configura a novação contratual quando as partes apenas tratam via e-mail sobre possíveis alterações no pagamento, sem que tal acordo seja formalmente celebrado nos moldes exigidos por lei. 4. As tratativas informais por e-mail, mesmo que discutidas entre as partes, não têm prevalência sobre o distrato formal, conforme previsto no artigo 104 do Código Civil. Para que ocorra a novação, é necessária a formalização de um novo acordo escrito, o que não foi realizado. Prevalece, portanto, o distrato assinado e não há alegação de vício de consentimento, erro ou coação no momento de sua celebração. 5. O artigo 360, inciso I, do Código Civil estabelece que a novação somente se dá com a constituição de nova obrigação, o que exige concordância expressa e formal das partes, o que não ocorreu no caso em análise. 6. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o mero inadimplemento contratual ou divergências na interpretação de cláusulas contratuais não configuram, por si só, o direito à reparação por danos morais. Não foi demonstrado que a cobrança ou eventual desorganização da ré tenha ultrapassado o mero dissabor e atingido a dignidade ou honra do apelante. 7. A sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com os fatos e o direito aplicável. O apelante não trouxe elementos probatórios que justifiquem a revisão contratual ou a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000001-84.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000001-84.2020.8.05.00080, em que figura como apelante BRUNO BRAGA PERUNA, e apelado NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora