Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2001
Valor da Causa
R$ 4.529,93
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Eunápolis
Partes do Processo
PORTO SEGURO VEICULOS LTDA
CNPJ
Autor
MAURI DE FATIMA VALTER
Reu
Advogados / Representantes
MARIO JORGE MARTINS PAIVA
OAB/ES 5898·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
OAB/BA 24455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 14/12/2022 23:59.
13/05/2026, 04:45
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 14/12/2022 23:59.
13/05/2026, 04:45
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 14/12/2022 23:59.
13/05/2026, 04:29
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 14/12/2022 23:59.
13/05/2026, 04:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
13/05/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/05/2026, 02:19
Conclusos para despacho
14/11/2025, 16:12
Juntada de Petição de informação 2º grau
21/08/2025, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/08/2025, 14:19
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Porto Seguro Veiculos Ltda Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898) Advogado: Ricardo Augusto De Souza Soares (OAB:BA24455)
Executado: Mauri De Fátima Valter Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000740-66.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898), RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES (OAB:BA24455)
EXECUTADO: Mauri de Fátima Valter Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000740-66.2001.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do recurso de “Agravo de Instrumento”. Eunápolis, 3 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Porto Seguro Veiculos Ltda Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898) Advogado: Ricardo Augusto De Souza Soares (OAB:BA24455)
Executado: Mauri De Fátima Valter Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000740-66.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA Advogado(s): MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898), RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SOARES (OAB:BA24455)
EXECUTADO: Mauri de Fátima Valter Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000740-66.2001.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. Quanto ao pedido de inscrição nos órgãos de restrição de crédito, embora o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabeleça que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, contudo, por prudência, essa diligência deve ser cumprida pela parte exequente, através de certidão do processo de execução ou cumprimento de sentença, vez que, após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no sistema ou, ainda que não seja paga, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, gerando danos morais em ambos os casos em favor do inscrito. Em relação à apreensão da CNH e passaporte, não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade dos executados e garantir que a execução ocorra pelo meio a eles menos gravoso. Lado outro, defiro a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto. Eunápolis, 6 de março de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito