Execucao FiscalCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2016
Valor da Causa
R$ 6.796,26
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ILHEUS
Autor
MUNICIPIO DE ILHEUS
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE ILHEUS
Terceiro
ILHEUS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
OAB/BA 19012·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/01/2025 23:59.
02/04/2026, 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/01/2025 23:59.
02/04/2026, 13:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
02/04/2026, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Barretto De Araujo Empreendimentos Imobiliarios S A
Exequente: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0307587-79.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0307587-79.2014.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ. Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis. Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida. Intimem-se. Publique-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de decisão.
06/12/2024, 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/12/2024, 11:55
Conclusos para decisão
05/12/2024, 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 18:40
Expedição de ato ordinatório.
03/10/2024, 16:07
Ato ordinatório praticado
03/10/2024, 16:06
Juntada de certidão
30/09/2024, 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 05/07/2024 23:59.