Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Regina Sele Gomes De Oliveira Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelado: Joselita Galdino Batista Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelado: Maria Gomes Pereira Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelado: Rosemary Filardi Benevides Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelado: Carmem Dolores Alves Pires Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0105238-49.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: REGINA SELE GOMES DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA18999-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 0105238-49.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA no bojo de ação sob o rito ordinário movida por Regina Sele Gomes de Oliveira e outros. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos. (id. 21891453). Em suas razões recursais (id. 21891455; 21891459), o apelante, preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ter havido o encerramento precoce da instrução probatória no Juízo de origem. Ainda em caráter preliminar, aduz a prejudicial de prescrição de fundo de direito, requerendo a aplicação da tese fixada na repercussão geral do RE 561836/RN, julgado pelo STJ. No mérito, sustenta a inexistência de prejuízo financeiro por parte dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia quando da conversão dos vencimentos em URV em março de 1994. Prossegue afirmando a necessidade de aplicação da orientação fixada na Repercussão Geral do RE 561836/RN, em cumprimento ao princípio da eventualidade. Pontua que os efeitos da conversão da moeda somente podem perdurar até a fixação de uma nova remuneração, de modo a evitar a ocorrência de acúmulo indevido de reajustes, um sobre o outro. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente em razão da ausência de prova da configuração de efetiva perda monetária quando da conversão operada de cruzeiros reais para URV. Contrarrazões apresentadas pelos apelados no id. 21891462, rechaçando as teses formuladas nas razões recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório. Decido. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, valendo destacar que o apelante está dispensado do preparo recursal, por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 12.373/2011 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Passo à análise do mérito. De início, cumpre registrar o cabimento de apreciação monocrática do feito, diante do julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6), em acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. I. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civil e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. […] (TJ/BA, IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 11/04/2019) O cerne da controvérsia posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de defasagem remuneratória dos autores/apelados em decorrência da conversão dos salários em URV com o advento do Plano Real. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Explico. Sobre o tema, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que eventuais recomposições remuneratórias devidas em razão de equivocada conversão salarial do Cruzeiro Real em Unidades Reais de Valor (URV) teriam aplicação, em tese, do mês de março de 1994 até a primeira reestruturação remuneratória advinda na carreira do servidor. Com efeito, é cediço que a Lei Estadual nº 7.145/1997 promoveu uma reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, além de promover o reajuste dos soldos dos militares estaduais e instituir a Gratificação de Atividade Policial Militar nas suas cinco referências e extinção de outras gratificações até então existentes, sendo a sua vigência o termo final para qualquer reajustamento devido em razão de equivocada conversão salarial em URV. Apoiando-se nessa premissa, resta evidente a conclusão de que a pretensão autoral se encontra integralmente prescrita, ainda que se repute o caso como hipótese de prescrição de trato sucessivo, e não sobre o fundo do direito. Isso porque, por disposição expressa, a Lei Estadual nº 7.145/1997 passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/08/1997, e, considerada a prescrição quinquenal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32), a pretensão de reaver as diferenças eventualmente devidas a este título prescreveu em 30/07/2002. Logo, como a parte somente ajuizou a demanda em 25/06/2007, não resta dúvida quanto à consumação do prazo prescricional na espécie. Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando-se a sentença a fim de reconhecer a prescrição integral da pretensão autoral. Ficam os apelados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do Estado da Bahia, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem, conforme certificado ID 21891439 (art. 98, § 3º, CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente)