Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Francisco Kleiton Araujo Freitas - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005059-35.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571), FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: FRANCISCO KLEITON ARAUJO FREITAS - ME Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8005059-35.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de FRANCISCO KLEITON ARAUJO FREITAS - ME. Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 12126886. Tentada a citação do executado via Oficial de Justiça, restou infrutífera – id nº 16991321. Intimado o exequente para se manifestar acerca da devolução de mandado – id nº 371581526. Petitório do autor pelo redirecionamento da execução – id nº 415106390. Decisum negando o pedido de redirecionamento da execução, com determinação para o exequente informar novo endereço do executado – id nº 427828279. Certificada a inércia da parte autora – id nº 456599826. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados. Nesse sentido, dispõe o CPC em seu Art. 485, III, que o juiz não resolverá mérito, quando a parte deixar de promover atos e diligencias que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, o que se configura abandono da causa. Entretanto, o mencionado dispositivo legal impõe como condição sine qua non da extinção, quando não apresentada a contestação, a intimação pessoal do exequente consoante art. 485, § 1º. Sendo esse o entendimento jurisprudencial atual, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, § 1º, c/c artigo 183, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas por meio eletrônico e na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (TJ-MG - AC: 10000210395596001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021)
Ante o exposto, determino que, INTIME-SE, o exequente pessoalmente, através do domicílio eletrônico (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec. Jud. 532/2020) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e havendo, deverá apresentar novos endereços do executado, para fins de citação consoante determinado em id nº 427828279. Caso transcorra sem manifestação, venham os autos conclusos para Sentença nos moldes do art. 485, III do CPC. Serve ao presente pronunciamento força de mandado/ofício, para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito