Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alexsandro Dos Santos Reis Advogado: Daniele Borges Lima (OAB:BA18321) Advogado: Agueda Veras De Macedo (OAB:BA22565) Advogado: Emmanuel Mota Pellegrini Freitas (OAB:BA26694)
Reu: Sul America Seguros S A Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro
Interessado: Danilo Barreto Souza
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0031819-54.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS REIS Advogado(s): DANIELE BORGES LIMA (OAB:BA18321), AGUEDA VERAS DE MACEDO (OAB:BA22565), EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA26694)
REU: Sul America Seguros S A e outros Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031819-54.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por ALEXSANDRO DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, também qualificada. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 16/05/2010, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente. Em razão disso, requer a citação e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, estando o procedimento pendente de análise Assim, requer a indenização integral. Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID nº 249111730 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID nº 30270078, suscitando, preliminarmente: I) A inclusão do polo passivo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT; No mérito, defendeu a ausência de prova da alegada, sobre a invalidez total e permanente, alegando que é necessário que a parte autora faça prova das alegações. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID nº 249111884 e seguintes. Designou audiência de conciliação, mesmo assim inexitosa, ID nº 249112178. Proferida decisão saneadora (ID nº 249112191), a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial. Perícia médica não realizada (ID nº 249112194). Intimado para justificar o não comparecimento, o autor manteve-se silente (ID nº 415779755). Anunciado o julgamento da lide (ID nº 453178433), os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 16/05/2010. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que não foi possível constatar as lesões sofridas pelo autor, tendo em vista que o processo administrativo se encontrava pendente. Nessa senda, dada a falta de perícia médica realizada por este Juízo, vez que houve ausência por parte da autora, na perícia marcada (ID nº 249112194), resta demonstrada a impossibilidade de se auferir a ocorrência do dano e, consequentemente, o valor estimado para fins indenizatórios.
Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no ID nº 249111862. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO