Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108976-06.2011.8.05.0001.
Autor: A Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Reu: Evanildo Borba Da Silva Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:BA9247) Advogado: Iuri Alisson Tobias De Matos (OAB:BA32353) Advogado: Ely Vilas Boas Costa (OAB:BA4716)
Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Augusto Bomfim Nery (OAB:BA10480) Advogado: Iuri Alisson Tobias De Matos (OAB:BA32353) Advogado: Ely Vilas Boas Costa (OAB:BA4716) Advogado: Leonardo Da Costa Araujo Lima (OAB:GO26929) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0108976-06.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
REU: EVANILDO BORBA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0108976-06.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A ação de desapropriação tem como objeto apenas a transferência de propriedade e o pagamento de justa indenização. Nessa esteira, questões incidentais/acessórias outras não devem obstar o seu desfecho. É com base nessa diretriz que o art. 20, do Decreto-lei 3.365/41, dispõe, ao tratar da defesa do expropriado no respectivo processo, que “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” No caso em análise, as partes concordaram a respeito do valor atribuído ao bem, já tendo o expropriado levantado 80% da referida quantia. Resta pendente apenas uma questão incidental, que é a definição da exigibilidade e da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações tributárias afins ao imóvel objeto da demanda. Com efeito, restou evidenciado que existem débitos de IPTU relacionados ao imóvel e inadimplidos, mas é imperioso destacar que a exigibilidade daquelas obrigações tributárias e a identificação do seu sujeito passivo são temas estranhos a este processo (art. 32, §3º, do Decreto-lei 3.365/41) e para cuja apreciação não é competente este Juízo. O deslinde dessa questão não deverá, portanto, ocorrer no bojo desta relação processual, e tampouco tem essa indefinição o condão de impedir o desfecho do processo de desapropriação. Isto posto, homologo, por sentença, o ajuste firmado entre as partes, julgado extinto o processo nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC, e declarando incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na matrícula imobiliária de número 35.656, de 03/04/1984 – 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Sem custas (art. 5º, Lei Estadual 12.373/2011). Sem honorários sucumbenciais, visto que não se apurou diferença favorável ao expropriado relativamente ao preço atribuído ao imóvel (art. 27, §1°, Decreto-lei 3.365/41). Comunique-se a transferência da propriedade do imóvel em questão ao ofício imobiliário competente, a fim de que proceda ao devido registro em sua matrícula. Ciência ao Município de Salvador, ante a reserva de crédito destinado à quitação de obrigações fiscais relacionadas ao imóvel, ficando por essa razão indeferido o pedido do evento 234578699. P. R. I. Salvador, 11 de outubro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito