Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Condominio Bosque Imperial Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559)
Reu: Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-cohabui Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0520871-49.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0520871-49.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO BOSQUE IMPERIAL em face de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI - COHABUI, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao período de dezembro/2011 a março/2013, totalizando R$ 1.933,07 (mil novecentos e trinta e três reais e sete centavos). O autor instruiu a inicial com documentos comprobatórios da dívida, incluindo boletos bancários e planilha de cálculos. Apesar das diversas tentativas de citação do réu, todas restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça nos IDs 245889390, 245890223 e 413831169. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão do autor está prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil (REsp 1.139.030-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso em tela, as taxas condominiais cobradas referem-se ao período de 13 de dezembro de 2011 a 10 de março de 2013. A ação foi ajuizada apenas em 13/04/2018, quando já havia transcorrido o prazo quinquenal para as parcelas vencidas até 13 de abril de 2013. Considerando que todas as parcelas cobradas são anteriores a abril/2013, forçoso reconhecer que a totalidade do crédito reclamado está prescrita, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Havendo recurso, considerando não se incluir entre as situações em que é impositiva a citação do requerido para contrarrazões, art. 331, §1º e 332, §4º do CPC, remeta-se à superior instância com as recomendações de estilo. (TJ-DF 0751737-29.2023.8.07.0000 1817485, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Salvador (BA), 27 de novembro de 2024. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito