Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Interessado: C. F. Turismo E Transportes Ltda - Me Advogado: Glauco De Araujo Jesus (OAB:BA33006)
Interessado: José Carlos Da Conceição Da Hora Advogado: Glauco De Araujo Jesus (OAB:BA33006) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0575967-20.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito à Súmula N.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância. Tendo dúvida da veracidade da alegação da PARTE ACIONADA quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a PARTE PROMOVIDA comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte ACIONADA PESSOA JURÍDICA deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda, bem como a relação de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial e os encargos com estes, despesas com energia elétrica e água e esgoto, através de documentos idôneos. A parte ACIONADA PESSOA FÍSICA deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda, bem como taxa de condomínio, duas contas de energia elétrica e as duas últimas faturas do seu cartão de crédito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 04 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -