Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Jose Jair Silva Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803602-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE JAIR SILVA SOUZA Advogado(s): A6 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO ELETRÔNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTE. 485, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. As premissas de admissibilidade recursal estão presentes, autorizando o conhecimento do feito. II. A execução fiscal movida pelo Município, transferida para a cobrança de multa de infração, foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, em virtude da inércia do exequente, que deixou de atender à intimação eletrônica. III. A intimação pessoal realizada por meio eletrônico, conforme previsto nos arts. 5º, §6º, e 9º da Lei 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC, é considerado válido para a Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 496 do CPC no caso, visto que o valor da causa é inferior a cem salários-mínimos IV. Na ausência de manifestação dentro do prazo legal, restou caracterizado o abandono do processo pelo ente público, autorizando a extinção sem resolução do mérito, conforme entendimento jurisprudencial. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 485, III, §1º, 496, §3º, III, 183, §1º; Lei 11.419/2006, arts. 5º, 9º. Jurisprudência Relevante Citada: TJPR, Agravo de Instrumento 1557386-9; STJ, entendimento sobre validade da intimação eletrônica para a Fazenda Pública. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0803602-21.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803602-21.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR – BA, sendo apelante MUNICÍPIO de SALVADOR e apelado, JOSE JAIR SILVA SOUZA ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO a sentença. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador(a) de Justiça