Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Juliano Santana Silva (OAB:BA44451)
Reu: Eurania Rocha Almeida 03333509520 Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura, Eunápolis-BA, CEP 45820- 000, Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8002498-35.2024.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
RÉU: REU: EURANIA ROCHA ALMEIDA 03333509520 ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS CITAÇÃO 8002498-35.2024.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO ajuizou a presente Ação Monitória em face de EURANIA ROCHA ALMEIDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 12.292,35 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), débito oriundo da operação de crédito CARTÃO Nº 7563021049603, estando a ré inadimplente desde março de 2024. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Destaque para o extrato do cartão juntado sob o id. 447480173. Regularmente citada (id. 458883567), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de id. 475511713. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Com efeito, diante das provas constantes nos autos, não há nada que contrarie a presunção decorrente dos efeitos da revelia, devendo ser respeitado o pactuado pelas partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 12.292,35 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Publique-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito