Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rafael De Almeida Pereira Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023466-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8023466-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM, ajuizado por RAFAEL DE ALMEIDA PEREIRA, qualificado(s) nos autos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face ao ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter a anulação de questões da prova, e consequentemente sua convocação para as demais fases do Concurso Público alusivo seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (SAEB/01/2012). Aduziu a parte Autora que se inscreveu no Concurso Público supramencionado, e alegou que diversas questões da prova objetiva foram formuladas em desconformidade com o Edital do concurso em questão, especificamente as questões de raciocínio lógico, violando os princípios da moralidade, legalidade e da vinculação ao edital. Ao final, requereu, além dos pedidos processuais de praxe, a procedência da ação, para que o judiciário declare nulas as questões de raciocínio lógico, bem assim para assegurar sua participação no certame até a nomeação e posse. Citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação, e, em apertada síntese, negou a existência de qualquer vício que pudesse macular as questões de raciocínio lógico, bem assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Sem necessidade de dilação probatória, julga-se antecipadamente a lide, uma vez que a matéria tratada nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal STF. São os termos do relatório, fundamento o ato sentencial. O ponto controvertido versa sobre a possível anulação de questões de raciocínio lógico de prova em concurso publico. O ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da Reclamação 26.300/RS, reafirmou o entendimento que o Poder Judiciário vai além do controle de legalidade se interpreta questão de concurso público, substituindo o papel da banca examinadora. Tal entendimento havia sido sedimentado no Recurso Extraordinário 632.853/CE, em regime de repercussão geral (Tema 485). A parte Autora pretende anulação de questões de raciocínio lógico ao argumento de que estes estão em desconformidade com o Edital, uma vez que este não exigiria "nenhum conhecimento mais profundo de lógica formal ou matemática será necessário para resolver as questões" (Anexo I Conteúdo programático), embasando seu argumento em critérios doutrinários específicos à área de raciocínio lógico. Destaque-se, por fim, que a análise profunda das questões extrapolaria o limite no controle de compatibilidade, fugindo do que "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", em clara substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Desta forma, em havendo previsão temática no edital, cabe ao candidato estudar e procurar conhecer todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, sendo desnecessária a previsão exaustiva, no edital, dos assuntos que poderão ser cobrados nas questões do certame. Ante ao exposto, considerando os fatos e as provas coligidas aos autos, bem como ausência de previsão legal, uma vez que o pleito pretendido exigiria que o Poder Judiciário extrapolasse o limite no controle de compatibilidade do conteúdo previsto no edital do certame, em clara substituição da banca examinadora, hei, por bem, julgar improcedente os pedidos autorais, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8007114-09.2018.8.05.0000, sob a relatoria do ilustre Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva do supramencionado incidente. Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão do IRDR mencionado. Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulco no art 98, §8º, do CPC. P.R.I Salvador, 05 de abril de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito