Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Nayan Lemos Brandao Do Amaral Advogado: Marcia Valeria Dos Santos Sousa Pimenta De Melo (OAB:BA25672-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037245-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: NAYAN LEMOS BRANDAO DO AMARAL Advogado(s): MARCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA PIMENTA DE MELO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PATAMAR APLICADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal EMENTA 8037245-54.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Revisão Criminal formulada por Nayan Lemos Brandão do Amaral com o escopo de desconstituir decisão transitada em julgado, proferida nos autos do Processo n.º 0501278-25.2017.8.05.0080, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de conduta formal e materialmente subsumida ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. Verifica-se da sentença condenatória, que o único fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante para afastar a minorante do tráfico privilegiado foi a existência de uma ação penal em curso em desfavor do requerente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente alterou seu entendimento para não admitir que inquérito policial e ações penais em curso afastem a incidência da benesse legal, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Assim, em que pese a respeitosa fundamentação utilizada pelo Relator no bojo da Apelação Criminal de n. 0501278-25.2017.8.05.0080, entendo que o revisionando preenche todos os requisitos objetivos necessários para aplicação do referido benefício. Contudo, conforme devidamente pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, não se pode desconsiderar a natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína), droga que possui alto potencial lesivo, bem como a expressiva quantidade apreendida (508,58 gramas), razão pela qual o redutor deve ser aplicado em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto). Assim, totaliza-se a nova pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sendo, cada dia-multa, o equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8037245-54.2024.8.05.0000, em que figura como Requerente NAYAN LEMOS BRANDÃO DO AMARAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto condutor, adiante registrado.