Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Emanuel Encarnacao Conceicao Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004-A) Advogado: Angelica De Jesus Sales (OAB:BA71638-A) Advogado: Fiama Naina Pereira Dias De Quadros (OAB:BA47370-A)
Embargado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8044485-65.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: EMANUEL ENCARNACAO CONCEICAO Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, ANGELICA DE JESUS SALES, FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que, em cumprimento de acórdão transitado em julgado contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV, sem a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 1190 do STJ. 2. O entendimento do Tema 1190 do STJ, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando não houver impugnação à execução, foi modulado para se aplicar apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 01/07/2024. No caso em análise, o cumprimento foi iniciado antes dessa data, em 20/10/2022, sendo inaplicável a tese do Tema 1190. 3. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, conforme disposto no art. 85, §1º, do CPC, e na Súmula 345 do STJ. 4. Acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com o arbitramento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários e a possibilidade de execução via RPV, conforme a Súmula Vinculante 47 do STF. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8044485-65.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos da Petição Cível n. 8044485-65.2022.8.05.0000, no qual figuram como Embargante o EMANUEL ENCARNAÇÃO CONCEIÇÃO e como Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça