Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Gustavo Da Silva Cruz (OAB:AL9500-A)
Apelado: João Santiago Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003552-35.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: JOÃO SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO ART. 40 DA LEF E TEMA 314 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito devido à inércia do Exequente em prosseguir com os atos processuais necessários. O Apelante alega cerceamento de defesa e ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se na necessidade de se observar o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e aplicação do Tema 314 do STJ. III. Razões de decidir 3.Segundo o Tema 314 do STJ, a extinção por inércia do Exequente demanda a observância dos requisitos legais específicos, nos termos do art. 40 da LEF. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “Para a extinção de execução fiscal por inércia do exequente, é imprescindível intimação prévia e pessoal com advertência expressa sobre as consequências da inércia, além do atendimento dos requisitos legais, nos termos do art. 40 da LEF” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º; art. 9º; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Tema 314 do STJ. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8003552-35.2017.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003552-35.2017.8.05.0191, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e parte recorrida JOÃO SANTIAGO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.