Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 31/07/2025 23:59.
26/03/2026, 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
26/03/2026, 00:32
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 31/07/2025 23:59.
26/03/2026, 00:32
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 31/07/2025 23:59.
26/03/2026, 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
25/03/2026, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 23:56
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:15
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:15
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:05
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:05
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 14:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
15/02/2026, 14:22
Documentos
Decisão
•02/07/2025, 09:43
Execução / Cumprimento de Sentença
•07/04/2025, 16:45
25/03/2026, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 23:56
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 18:38
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:15
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:15
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:05
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 15:05
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 16/04/2025 23:59.
15/02/2026, 14:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
15/02/2026, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
15/02/2026, 14:22
Arquivado Definitivamente
08/07/2025, 17:03
Baixa Definitiva
08/07/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2025, 09:43
Conclusos para julgamento
14/06/2025, 18:15
Juntada de certidão
11/06/2025, 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
22/04/2025, 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
07/04/2025, 16:45
Expedição de intimação.
07/04/2025, 08:40
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 08:38
Juntada de certidão
04/04/2025, 15:57
Recebidos os autos
04/04/2025, 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Apelado: Luiz Shouzo Hirata Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A) Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A)
Apelado: Sakiko Hirata Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A) Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A)
Apelado: Masao Hirata Advogado: Raissa Carmen Castro Da Silva (OAB:BA55893-A) Advogado: Johnny Prospero Da Silva (OAB:BA53945-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005132-70.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: LUIZ SHOUZO HIRATA e outros (2) Advogado(s):JOHNNY PROSPERO DA SILVA, RAISSA CARMEN CASTRO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DO CREDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando se observa a inércia do credor, que não promoveu as diligências necessárias para a citação válida do devedor, conforme exige o Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de bens penhoráveis não suspende o prazo de prescrição intercorrente, sendo imputada ao credor a responsabilidade pela paralisação injustificada do processo. O artigo 921, § 5º, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de isenção de ônus sucumbenciais quando o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de ausência de bens do devedor, não sendo o caso dos autos, em que a desídia do exequente configurou a causa da paralisação processual. Diante da comprovada prescrição intercorrente e inércia do exequente, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8005132-70.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005132-70.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada LUIZ SHOUZO HIRATA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.
11/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/06/2024, 10:38
Decorrido prazo de JOHNNY PROSPERO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
05/06/2024, 20:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
22/05/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
22/05/2024, 22:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
22/05/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
22/05/2024, 22:33
Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 09:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
15/05/2024, 09:35
Desentranhado o documento
15/05/2024, 09:35
Juntada de Petição de apelação
13/05/2024, 18:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
21/04/2024, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
21/04/2024, 06:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
21/04/2024, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
21/04/2024, 06:43
Julgado procedente o pedido
17/04/2024, 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/04/2024, 08:14
Declarada decadência ou prescrição
17/04/2024, 08:14
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/08/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
12/06/2023, 02:38
Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 14:12
Publicado Intimação em 18/05/2023.
20/05/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
20/05/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/05/2023, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 10:35
Conclusos para despacho
17/04/2023, 11:45
Expedição de intimação.
17/04/2023, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/04/2023, 11:43
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 06/10/2022 23:59.
14/10/2022, 18:58
Decorrido prazo de SAKIKO HIRATA em 06/10/2022 23:59.
14/10/2022, 14:27
Decorrido prazo de MASAO HIRATA em 06/10/2022 23:59.
14/10/2022, 12:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
07/10/2022, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
07/10/2022, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/09/2022, 15:45
Expedição de intimação.
27/09/2022, 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
04/07/2022, 04:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
08/06/2022, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
08/06/2022, 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
07/06/2022, 17:09
Expedição de citação.
03/06/2022, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/06/2022, 14:06
Expedição de citação.
03/06/2022, 14:06
Expedição de citação.
06/07/2021, 12:00
Decorrido prazo de LUIZ SHOUZO HIRATA em 02/12/2020 23:59:59.