Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thaiana Evilin Oliveira Resende (OAB:BA39039) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Apelado: Jose Filadelfo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507228-11.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE (OAB:BA39039), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
REU: JOSE FILADELFO SANTOS Advogado(s): DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0507228-11.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a Sentença ID n.º 447224214 dos autos no qual o embargante aduz que houve omissão deste Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum, já que a sentença, com lastro no que consta nos autos, entendeu pela extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento a fim de manter integralmente a R. Sentença. Volte a correr o prazo recursal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 9 de agosto de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito