Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Livia Cristiane Costa Pereira Duarte
Apelado: Valdemilson Pereira Do Nascimento
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004545-43.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A)
APELADO: LIVIA CRISTIANE COSTA PEREIRA DUARTE e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0004545-43.2010.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão de primeiro grau que declarou a incompetência para processamento da Ação, ordenando a remessa do feito para outro juízo. Eis a decisão: Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a comarca de Aracaju – SE, após decorrido o prazo recursal. (ID 74351573) Contra tal ordem o Banco opôs Embargos de Declaração, mas o recurso horizontal foi rejeitado, sob fundamento da inexistência de vícios, sendo mantido inalterado o conteúdo decisório (ID 74351577). Inconformado, o Recorrente interpôs seu apelo. Em apertada síntese, combate a decisão de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando a remessa dos autos para a comarca de domicílio dos réus. O Apelante sustenta que a relação jurídica em testilha não se enquadra como consumerista, pois o crédito concedido não foi destinado ao consumo final, mas à atividade produtiva, afastando-se a aplicação do CDC. Sem contrarrazões. O Recurso é tempestivo e o Apelante pagou o preparo (ID 74351582). Retornaram os fólios à conclusão. É o que importa circunstanciar. DECIDO De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da decisão, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Estabelecido tal pressuposto, avanço. Por oportuno, importa gizar que o Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo) Sem maiores delongas, não conhece do Apelo. Explico. In casu, o ora Apelante ataca a decisão que, sem pôr fim à demanda, apenas determinou a remessa dos autos para outro juízo. Aliás, note-se que não houve, no comando final da decisão, ordem para remessa ao juízo de consumo. Transcrevo: Isto posto, DECLARO incompetente esse Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a comarca de Aracaju – SE, após decorrido o prazo recursal. Logo, sem o esgotamento da ação, caberia a interposição de Agravo de Instrumento em lugar de Apelação. É que, ainda que se reconhecesse a boa-fé processual da parte recorrente ao interpor o recurso de apelação, é dever do julgador zelar pela correta aplicação das normas processuais, garantindo a regularidade da tramitação do processo e o respeito aos prazos e formas previstas em lei. A adequação recursal não é uma mera formalidade, mas um elemento essencial para a eficiência do sistema processual, evitando decisões proferidas por instância inadequada ou em violação ao princípio do devido processo legal. Especificamente quanto à natureza da decisão recorrida, é importante reforçar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma distinção clara entre decisões interlocutórias e sentenças, com vistas a delimitar o cabimento de cada espécie recursal. Nesse sentido, ao declarar a incompetência e determinar a remessa dos autos a outro foro, o juízo de origem não resolveu o mérito da demanda nem extinguiu o processo, elementos caracterizadores da sentença, mas tão somente proferiu decisão interlocutória, conforme o artigo 203, §2º, do CPC. Vejamos a lei sobre a distinção entre as sentença e as decisões: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O rol do artigo 1.015 do CPC inclui, de forma expressa, a hipótese de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência, reafirmando a inadequação da apelação no caso concreto. Aliás, o fato de que o feito particular envolve uma ação executiva só reforça o cabimento do Agravo de Instrumento, segundo o art. 1015, parágrafo único, do CPC. Litteris: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A correta classificação da decisão recorrida deve ser levada em conta para evitar a perpetuação de atos processuais equivocados. A interposição de recurso inadequado gera a preclusão consumativa, impossibilitando a utilização do recurso correto após o transcurso do prazo legal. Acrescente-se que a interposição de recurso inadequado, como ocorre no presente caso, não configura erro escusável, pois a legislação processual é clara ao delimitar os casos de cabimento do agravo de instrumento ou da Apelação. O erro no manejo de Apelo em lugar de Agravo de instrumento configura, portanto, erro grosseiro, assim afastando a fungibilidade. No caso em análise, não há elementos que justifiquem a conversão da apelação em agravo de instrumento. Assim, não cabe a este Tribunal conhecer de um recurso manifestamente inadequado. Reforçando o entendimento que se forma, cito o entendimento do STJ, quando reconhecido o cabimento de Agravo de Instrumento em casos deste jaez, isso é, contra decisões que, sem por fim ao processo, examina a competência. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998. I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência ( REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019. III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1800696 RJ 2019/0053585-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) grifos Aliás, como já observado, no caso particular, sequer seria preciso o uso da taxatividade mitigada para interposição do Apelo Instrumental, consoante, art. 105, § único, do CPC, considerando tratar-se de feito executivo. Diante destes fatos, não conheço da Apelação. No tocante aos honorários advocatícios note-se que, não houve fixação na origem o que impede a majoração, isso, especialmente quando ainda inexiste sucumbência a ser declarada, considerando que a ação não chegou ao seu fim. Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07