PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB/BA 13552·CPF·Representa: Autor
VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
OAB/BA 4672·CPF·Representa: Réu
ALMIR RODRIGUES E SILVA
OAB/BA 8632·CPF·Representa: Réu
NELIO LADEIRA REIS COSTA
OAB/BA 14603·CPF·Representa: Réu
GISLENE DOREA DE ANDRADE
OAB/BA 45226·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
22/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
14/07/2025, 17:29
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 08:25
Ato ordinatório praticado
07/07/2025, 08:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 12:25
Juntada de Petição de apelação
01/07/2025, 14:20
Publicado Despacho em 06/06/2025.
08/06/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
08/06/2025, 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 11:49
Conclusos para despacho
03/06/2025, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501987525
02/06/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 12:00
Documentos
Documento de Comprovação
•14/07/2025, 17:29
Petição
•14/07/2025, 16:51
07/07/2025, 08:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 04/07/2025 23:59.
05/07/2025, 12:25
Juntada de Petição de apelação
01/07/2025, 14:20
Publicado Despacho em 06/06/2025.
08/06/2025, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
08/06/2025, 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 11:49
Conclusos para despacho
03/06/2025, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501987525
02/06/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 12:00
Conclusos para despacho
21/05/2025, 13:56
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 22/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 22/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:07
Decorrido prazo de LUZINETE ALMEIDA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 19:46
Decorrido prazo de HELIENAR HELENA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 19:46
Decorrido prazo de Sergio Iratan Gonçalves Rosado em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 19:46
Decorrido prazo de OSORIO LADEIRA REIS COSTA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 19:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
31/03/2025, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
31/03/2025, 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/03/2025, 14:59
Conclusos para decisão
14/03/2025, 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
06/03/2025, 18:17
Decorrido prazo de OSORIO LADEIRA REIS COSTA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 17:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 17:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
08/02/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
08/02/2025, 14:54
Decorrido prazo de Elcio Ferreira Navarro Rivera em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/01/2025, 16:17
Conclusos para decisão
14/01/2025, 13:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
27/12/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
27/12/2024, 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maria Da Conceicao Freitas Advogado: Ricardo Ribeiro De Almeida (OAB:BA13552)
Reu: Elcio Ferreira Navarro Rivera
Reu: Osorio Ladeira Reis Costa Advogado: Vicente Paulo Oliva E Silva (OAB:BA4672) Advogado: Almir Rodrigues E Silva (OAB:BA8632) Advogado: Nelio Ladeira Reis Costa (OAB:BA14603) Advogado: Gislene Dorea De Andrade (OAB:BA45226) Terceiro
Interessado: Sergio Iratan Gonçalves Rosado Terceiro
Interessado: Helienar Helena Da Silva Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sa (OAB:BA16934) Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382) Advogado: Joao Alfredo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA34888) Terceiro
Interessado: Luzinete Almeida Santos Advogado: Vanessa Alves De Souza (OAB:BA31382) Advogado: Joao Alfredo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:BA34888) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0021944-31.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FREITAS Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552)
REU: Elcio Ferreira Navarro Rivera e outros Advogado(s): VICENTE PAULO OLIVA E SILVA (OAB:BA4672), ALMIR RODRIGUES E SILVA (OAB:BA8632), NELIO LADEIRA REIS COSTA (OAB:BA14603), GISLENE DOREA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como GISLENE DOREA DE ANDRADE (OAB:BA45226) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0021944-31.2009.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc…
Trata-se de ação de usucapião urbano especial (ID 284894422), ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS em face de ÉLCIO FERREIRA NAVARRO RIVERA, alegando que conviveu maritalmente com o requerido durante vários anos, no imóvel de nº 302, do edifício Judite Lea, situado na Rua Visconde de Itaboraí, nº 939, Amaralina, nesta cidade. Aduz que estabeleceu moradia no referido imóvel mesmo após o fim do relacionamento, o qual se deu há mais de 30 anos, com a anuência do acionado, o qual se comprometeu, inclusive, a transferir para si o mencionado imóvel. Afirma que, durante todo esse período, manteve a posse mansa e pacífica do referido imóvel, no qual empreendeu benfeitorias úteis e necessárias, além de pagar os tributos respectivos, conforme demonstra a documentação colacionada. Destaca que, apesar de haver registro de hipoteca em favor da Caixa Econômica, na matrícula do imóvel, o mesmo já se encontra quitado, estando a respectiva baixa de hipoteca disponível no Posto de Arrecadação e Pagamento Central de Habitação da CEF, desde 1993. Assim, requer lhe seja concedido o domínio do imóvel na inicial. Juntou os documentos dos ID´s 284894434, 284894435, 284894437, 284894439 284894442, 284894452, 284894454 a 284894456, 284894458, 284894712, 284894716, 284894717, 284894719 a 284894722, 284894724, 284894726, 284894731, 284894736, 284894738, 284894741, 284894744, 284894747, 284894750, 284894753, 284894757 284894759, 284894961, 284894965, 284894972, 284894977, 284894980, 284894982 a 284894988, 284894990 a 284894994, 284895003, 284895511, 284895522, 284895532, 284895546, 284895556, 284896719, 284896737, 284896751, 284897909, 284897920, 284897932, 284897944, 284897953, 284898314, 284898324, 284898335, 284898343, 284898351, 284898352, 284898360, 284898568, 284898574, 284898580. No despacho do ID 284898592, foi determinada, após pesquisa de endereço junto à Receita Federal, a citação do réu, dos confinantes, além da citação por edital dos interessados e a intimação do Município de Salvador, do Estado da Bahia e da União para manifestarem eventual interesse no feito. O Município de Salvador e a União se manifestaram, respectivamente, nos ID´s 284903686 e 284908744, informando que o bem imóvel em questão não pertence aos seus respectivos patrimônios. O Ministério Público requereu que fossem informados os endereços dos confinantes, bem como oficiado o 3º Cartório de Registro de Imóveis e observada a determinação de expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de endereço do réu, conforme petição do ID 284905129. Em petição do ID 284909160, a autora requereu a citação de Osório Ladeira Reis Costa, arrematante do imóvel objeto da lide, conforme registrado no mandado de imissão na posse expedido pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tendo, ainda, informado o endereço dos confinantes. Devidamente citado, OSÓRIO LADEIRA REIS COSTA apresentou contestação no ID 284911033, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, assevera que é proprietário do bem em questão, adquirido mediante arrematação em hasta pública oriunda de ação trabalhista de nº 0216900- 25.2002.5.05.000. Esclarece que o referido imóvel foi objeto de penhora nos autos da ação apontada, proposta em desfavor de Élcio Ferreira Navarro Rivera, tendo sido arrematado em 04/12/2009, mediante o pagamento de todos os impostos, baixa da hipoteca e registro da propriedade, bem como legalmente imitido na posse em 24/03/2011, quando encontrou o apartamento abandonado e em péssimo estado, o que o fez realizar significativa reforma, conforme documentos anexados. Alega que a autora dirige sua pretensão a bem que já se encontrava penhorado, sem apresentar documentação relativa ao tempo de convivência, de separação e à posse com animus domini, apenas ali residindo sob a alegada condição de convivente, não preenchendo os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Destaca que as intimações ao Sr. Élcio Ferreira, nos autos da ação trabalhista, foram dirigidas ao endereço do referido imóvel, não se podendo imaginar que a autora não tivesse conhecimento da ação e da constrição do bem, onde poderia ter reclamado seus direitos. Argumenta que, ainda que se admitisse o direito da autora em face do bem comum oriundo da pretensa convivência marital, os bens do casal respondem solidariamente pelas dívidas, sendo legítima a penhora e a arrematação procedida por terceiro de boa fé, que teve lavrada em seu favor a escritura pública do imóvel, do qual é o proprietário. Por fim, requer a improcedência da ação. Juntou os documentos dos ID´s 284911177, 284911197, 284911365. A confrontante HELIENAR HELENA DA SILVA informou não possuir interesse no feito (ID 284911561). Em despacho do ID 284912295, foi dispensada a citação do outro confrontante, por se tratar o bem de unidade autônoma de prédio em condomínio. Réplica apresentada no ID 284912614. No ID 284913000, o Ministério Público se posicionou pela desnecessidade de sua intervenção do feito. Em petição do ID 284913720, acompanhada dos documentos dos ID´s 284913951, 284914058, 284914100, a autora informa endereço do réu, além da existência de inventário dos respectivos bens, ante o seu falecimento em 03/09/2010, salientando a ausência de indicação do imóvel objeto da lide na relação de seu espólio. Foi determinada a citação da inventariante do espólio do réu (ID 284914262), tendo a parte autora requerido sua revelia na petição do ID 284920316, indicando como válida a citação efetivada no ID 284919520. Foi designada audiência de instrução no ID 446100516, cujo termo consta do ID 456184914. Alegações finais apresentadas por ambas as partes, respectivamente, nos ID 's 457721801 e 456860511. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De logo, declaro a revelia do espólio do primeiro acionado, uma vez que devidamente citado, através de sua inventariante (ID 284919520), manteve-se silente, operando os efeitos constantes do art. 344, do CPC. Preliminarmente, afasta-se a arguição de inépcia da inicial, suscitada pelo segundo acionado, uma vez que a parte autora colacionou prova mínima a possibilitar a análise da pretensão deduzida na exordial, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. No mérito,
trata-se de ação de usucapião ajuizada pela autora, sob o argumento de que residiu no imóvel objeto da ação por mais de 30 anos, de propriedade de seu ex-companheiro, mesmo após o fim do relacionamento, com animus domini, sem que tenha tido qualquer oposição, pelo que requer a declaração de aquisição de propriedade da área. Por sua vez, alega o segundo acionado que é proprietário do imóvel, uma vez que o mesmo foi objeto de penhora em ação trabalhista movida em desfavor do primeiro acionado, e por si legalmente arrematado, já tendo sido imitido na posse do bem. Pois bem. Sobre a usucapião, forma originária de aquisição da propriedade de um bem, ensina Flávio Tartuce: "(...) Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título da posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião." (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2ª ed., rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 870) Acerca da previsão legal da usucapião especial urbana, destaca-se o art. 183, da Constituição Federal: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Ademais, o Código Civil trata do tema, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos no art. 1.240, a saber: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Sobre os requisitos para a configuração da usucapião, o ilustre jurista baiano Orlando Gomes, ensina que "a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente" e esclarece: a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. b) A posse deve ser mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição. O possuidor tem de se comportar como dono da coisa, possuindo-a tranquilamente. A vontade de conduzir-se como proprietário do bem carece ser traduzida por atos inequívocos. Posse mansa e pacífica é, numa palavra, a que não está viciada de equívoco. Na aparência, oferece a certeza de que o possuidor é proprietário. c) Além de pacífica, a posse precisa ser contínua" (Direitos Reais, nº 116, p. 155). Nesses termos, vê-se que, além da posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, faz-se necessário à configuração da usucapião especial urbana que seja cumprido o prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos de posse do imóvel; que a área urbana a ser usucapida seja utilizada como moradia; que possua o limite de duzentos e cinquenta metros quadrados, bem como que a parte não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. No caso dos autos, a autora logrou demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica, com animus domini, por período bem superior ao prescrito em lei. Observa-se dos documentos dos ID´s 284894456, 284894458, 284894719, 284894722, 284894726, 284894747, 284894753, 284894988, 284894991, 284894993, 284894455, que a autora ocupa o referido imóvel como sua moradia desde 1984, arcando com o pagamento de contas de condomínio, telefone, energia e IPTU. Ademais, observa-se da petição de inventário do ID 284914058, datada de 30/09/2010, que o primeiro acionado já possuía 17 anos de relacionamento com a companheira atual, quando do seu falecimento, possuindo com ela, inclusive, um filho de 16 anos, o que evidencia que, ao menos, desde 1993, o mesmo já não habitava o imóvel da autora. No que concerne à vindicação da propriedade pelo segundo acionado, consigna-se que o bem por si arrematado em dezembro de 2009, foi penhorado em novembro de 2008, conforme auto de arrematação do ID 284911177. Assim sendo, quando da penhora do bem (11/2008), a autora já tinha, minimamente, 15 anos residindo no imóvel sem a presença do proprietário, ora primeiro acionado, e sem que se tenha notícia de qualquer oposição ou contestação de sua posse. O fato do bem ter sido arrematado, frise-se, quando a autora já exercia a posse, com os requisitos previstos em lei, por muito mais de 5 anos, não pode obstar o seu direito ao reconhecimento da usucapião. É cediço que a sentença definitiva que reconhece a usucapião possui finalidade declaratória da existência da ocorrência da prescrição aquisitiva, gerando efeitos ex tunc e retroagindo até a data da consumação da prescrição aquisitiva, o que protege, na espécie, o direito da autora. Na oportunidade, destacam-se julgados exarados em casos similares, senão veja-se: CIVIL. USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO EM SEDE DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARREMATANTE QUE RECORRE DO DECISUM. AUTORES QUE DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ PELO PRAZO LEGAL PREVISTO PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. ART. 551 DO CC/1916. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ALCANÇADO ANTES DA PENHORA E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE USUCAPIÃO QUE TEM NATUREZA DECLARATÓRIA E EFEITO EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001472-28.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00014722820128160088 PR 0001472-28.2012.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE UM DOS RÉUS, ARREMATANTE DE PARCELA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENHORAS ANTERIORES SOBRE O BEM. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE EFETIVA OPOSIÇÃO. TERCEIROS POSSUIDORES. USUCAPIÃO QUE É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE E QUE EXTINGUE GRAVAMES PRETÉRITOS. TESE DE QUE A ARREMATAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO, NO BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, CONSTITUI ÓBICE À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PREENCHIDO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO EM LEILÃO. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - AC: 00094414020028240018 Chapecó 0009441-40.2002.8.24.0018, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 04/09/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó) Anote-se, ainda, que, conforme documento do ID 284911177, a área total do bem é de 46,11m2, inferior, portanto, aos 250m2 estabelecidos como área máxima para o reconhecimento da usucapião. Assim, diante do contexto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer óbice ao reconhecimento do direito da autora à aquisição da propriedade do bem, cuja posse lhe foi retirada apenas quando da imissão do segundo acionando, conforme acima relatado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. PRAZO. COMPROVAÇÃO. FLUÊNCIA DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os requisitos para a usucapião especial urbana são os seguintes: área urbana não superior a 250m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com "animus domini"; imóvel utilizado para sua moradia ou de sua família, que quem adquire o bem não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que o beneficiário não tenha adquirido outro imóvel com essa modalidade de usucapião. Comprovando-se a fluência do prazo de 5 (cinco) anos de posse mansa e pacífica ininterrupta no imóvel, bem como demonstrando-se os demais requisitos, a declaração da usucapião em favor da autora é medida de rigor. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045159-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) Diante disso, atendidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela acionante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando em favor da autora a aquisição da propriedade por usucapião do imóvel situado na Rua Visconde de Itaboraí, nº 939, apt nº 302, do Edifício Judite Lea, Amaralina, nesta cidade, servindo a presente sentença de título para o registro perante o cartório de Registro de Imóveis respectivo, observado o código de normas e procedimentos deste Estado. Custas e honorários advocatícios pelos réus, esses arbitrados em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar ESPÓLIO DE ÉLCIO FERREIRA NAVARRO RIVERA. P.I. Cumpra-se. SALVADOR, 6 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
11/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 16:25
Julgado procedente o pedido
06/12/2024, 16:25
Conclusos para despacho
12/09/2024, 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
10/08/2024, 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
06/08/2024, 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
01/08/2024, 19:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/07/2024 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
01/08/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 19:15
Publicado Despacho em 28/05/2024.
25/06/2024, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
25/06/2024, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2024, 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/07/2024 14:30 em/para 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
23/05/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 12:02
Conclusos para despacho
16/04/2024, 08:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 15/03/2024 23:59.
19/03/2024, 19:36
Expedição de carta via ar digital.
06/02/2024, 13:51
Expedição de carta via ar digital.
16/01/2024, 13:19
Juntada de certidão
16/01/2024, 13:16
Expedição de carta via ar digital.
28/11/2023, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/11/2023, 10:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 19:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
17/11/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/11/2023, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 13:43
Conclusos para despacho
08/11/2023, 17:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 22/09/2023 23:59.
26/09/2023, 05:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
15/09/2023, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2023, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2023, 17:13
Conclusos para despacho
25/08/2023, 11:27
Juntada de Petição de 0021944-31.2009 - PARECER - MARIA FREITAS - NÃO IN
04/07/2023, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
25/06/2023, 12:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
25/06/2023, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/06/2023, 15:07
Expedição de despacho.
20/06/2023, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2023, 12:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/05/2023 23:59.
12/06/2023, 18:39
Conclusos para despacho
25/05/2023, 16:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/05/2023 23:59.
21/05/2023, 20:57
Expedição de despacho.
14/03/2023, 16:15
Comunicação eletrônica
06/03/2023, 16:24
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 16:24
Conclusos para despacho
27/02/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
27/02/2023, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
02/02/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
02/02/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/11/2022, 14:50
Ato ordinatório praticado
03/11/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 08:08
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 08:08
Remetido ao PJE
29/10/2022, 00:00
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Publicação
06/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
07/07/2022, 00:00
Publicação
03/06/2022, 00:00
Petição
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento
30/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho
30/05/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
02/03/2022, 00:00
Expedição de Carta
02/03/2022, 00:00
Publicação
12/01/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
08/01/2022, 00:00
Expedição de Carta
08/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho
07/01/2022, 00:00
Publicação
01/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:00
Documento
27/09/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
27/09/2021, 00:00
Petição
30/03/2021, 00:00
Publicação
10/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/02/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
04/02/2021, 00:00
Publicação
17/12/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
15/12/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
11/12/2020, 00:00
Publicação
29/08/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
26/08/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/08/2020, 00:00
Publicação
03/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/06/2020, 00:00
Documento
25/05/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
25/05/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
29/04/2020, 00:00
Petição
03/03/2020, 00:00
Publicação
29/02/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/02/2020, 00:00
Expedição de documento
19/02/2020, 00:00
Concluso para Despacho
19/02/2020, 00:00
Mero expediente
19/02/2020, 00:00
Expedição de Carta
19/02/2020, 00:00
Publicação
23/03/2019, 00:00
Mero expediente
21/03/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
21/03/2019, 00:00
Concluso para Despacho
20/03/2019, 00:00
Expedição de Carta
30/10/2018, 00:00
Publicação
10/10/2018, 00:00
Mero expediente
08/10/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho
05/10/2018, 00:00
Petição
25/09/2018, 00:00
Publicação
12/09/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
10/09/2018, 00:00
Concluso para Despacho
04/09/2018, 00:00
Mero expediente
04/09/2018, 00:00
Petição
24/08/2018, 00:00
Expedição de documento
24/08/2018, 00:00
Concluso para Despacho
20/07/2018, 00:00
Publicação
18/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/07/2018, 00:00
Mero expediente
13/07/2018, 00:00
Correção de Classe
12/07/2018, 00:00
Expedição de documento
12/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho
12/07/2018, 00:00
Publicação
18/05/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/05/2018, 00:00
Mero expediente
09/05/2018, 00:00
Concluso para Despacho
08/05/2018, 00:00
Petição
02/05/2018, 00:00
Expedição de Certidão
13/04/2018, 00:00
Publicação
04/04/2018, 00:00
Expedição de Certidão
03/04/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
02/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/04/2018, 00:00
Publicação
01/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
27/02/2018, 00:00
Mero expediente
27/02/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/02/2018, 00:00
Petição
26/02/2018, 00:00
Publicação
07/02/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/02/2018, 00:00
Mero expediente
29/01/2018, 00:00
Concluso para Despacho
26/01/2018, 00:00
Petição
28/11/2017, 00:00
Petição
20/11/2017, 00:00
Publicação
15/11/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
13/11/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/11/2017, 00:00
Petição
07/11/2017, 00:00
Expedição de Carta
10/10/2017, 00:00
Expedição de Carta
10/10/2017, 00:00
Expedição de Carta
10/10/2017, 00:00
Publicação
06/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/10/2017, 00:00
Mero expediente
02/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
28/09/2017, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
15/02/2017, 00:00
Publicação
04/03/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico