Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Ana Lucia Barros Dos Santos Custos Legis: Municipio De Alagoinhas Custos Legis: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0503978-42.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: VAGNER FRANCISCO DOS SANTOS DIAS e outros (4) Advogado(s): BRUNO BARRETO LINS DA SILVA (OAB:BA31943), JESSICA SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA54036)
REQUERIDO: ANA LUCIA BARROS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0503978-42.2016.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Vagner Francisco Dos Santos Dias Advogado: Jessica Santos De Carvalho (OAB:BA54036) Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943) Inventariante: Patricia Vitoria Dias Santos Advogado: Jessica Santos De Carvalho (OAB:BA54036) Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943) Inventariante: Maely Barros Dos Santos Advogado: Jessica Santos De Carvalho (OAB:BA54036) Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943) Inventariante: Joseane Barros Dos Santos Marques Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943) Advogado: Jessica Santos De Carvalho (OAB:BA54036) Inventariante: Joelmo Marques Dos Santos Advogado: Jessica Santos De Carvalho (OAB:BA54036) Advogado: Bruno Barreto Lins Da Silva (OAB:BA31943)
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial em nome do inventariante Vagner Dias ou desta Causídica para levantamento de 50% dos valores constantes na Conta Poupança 083/101775-9, tipo de conta 01, Banco do Nordeste, de propriedade de Ana Lúcia Barros dos Santos, com vistas a tornar mais viável o pagamento do ITCMD e das custas processuais. Analisando os autos, verifico que a inventariante acostou, ao ID 441451675, Certidões Negativas de Débitos Municipal (positiva com efeito de negativa), Estadual e Federal, Certidão de Ausência de Testamento, Certidão de Inexistência de bens perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas. Ao ID 447305965, o Ministério Público manifestou-se favorável à expedição de alvará. É possível a expedição de alvará para pagamento das despesas, desde que haja concordância de todos herdeiros e resguardados os interesses de incapazes. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Alienação de bens pelo inventariante no curso do inventário depende da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, sob pena de ser declarada nula, tratando-se de medida excepcional, admissível mesmo no caso de haver um único bem inventariado, bem como para o fim de pagamento de débitos tributários (art. 619 do CPC/15). 2. No caso, havendo a concordância dos herdeiros, sendo certa a necessidade de recebimento do valor da venda dos veículos para pagamento das despesas do inventário e não havendo qualquer indicio de prejuízo ao espólio, a reforma da decisão é de rigor. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000200109080001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DE ITCD - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Existindo numerário do espólio suficiente para o adimplemento do ITCD, não se verifica óbice para o levantamento do valor, haja vista que a medida vem em benefício dos próprios herdeiros. 2 - Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência almejada, especialmente ante o risco de dano aos herdeiros, caso o ITCD não seja adimplido, deve ser deferida a tutela antecipada recursal requerida, para que seja desde logo deferido o levantamento de valores em prol da inventariante para o pagamento do imposto, com a devida prestação de contas nos autos. 3 - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190405084007 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) No caso em tela, todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada que afirmou que há concordância quanto ao levantamento dos valores. O restante dos valores existentes em conta bancária permanecerão à disposição deste juízo e há outro bem a ser partilhado, sendo que o Ministério Público opinou favoravelmente, ID 447305965. Por fim, necessário ressaltar que o levantamento dos valores deverá ser condicionado à prévia apresentação de extrato do ITCMD devido. Vejamos: INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO, DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO ITCMD. ALEGAÇÃO DOS HERDEIROS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA O PAGAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DO ITCMD DEVIDO, EXPEDIDO VIA SISTEMA ELETRÔNICO DA FAZENDA ESTADUAL. INVENTARIANTE QUE DEVERÁ COMPROVAR OPORTUNAMENTE A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20549238320168260000 SP 2054923-83.2016.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 30/05/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016) Diante disso, a parte interessada deverá apresentar o extrato do ITCMD devido, expedido pela Fazenda Estadual, no prazo de 5 dias. Outrossim, deverá o cartório diligenciar via SISBAJUD o extrato atualizado da conta bancária (indicada no ID 441451685). Realizadas as diligências acima, não havendo recurso desta decisão, autorizo a expedição de alvará Judicial em nome do inventariante Vagner Dias para levantamento dos valores constantes na Conta Poupança 083/101775-9, tipo de conta 01, Banco do Nordeste, de propriedade de Ana Lúcia Barros dos Santos, nos valores necessários para o pagamento do ITCMD. Por conseguinte, visando dar prosseguimento ao feito, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, com fulcro no art. 247 do CPC, publique-se edital, nos termos do inciso III do art. 259 (§ 1º do art. 626 do CPC), para citação de interessados incertos ou desconhecidos. Intime-se o MP. P.I.C. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente