Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leonardo Pereira Da Anunciação Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Angela Machado Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0526846-91.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: LEONARDO PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0526846-91.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO assistido por sua mãe ANGELA MACHADO PEREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 26 de janeiro de 2013, causando-lhe lesões corporais. Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, obtendo o pagamento no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento do valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e mora a contar da citação. Solicita o autor na inicial a gratuidade de justiça, a realização da perícia médica custeada pela seguradora e que esta seja condenada ao pagamento do complemento do valor devido, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). À inicial foram colacionados os documentos em ID 123487280. A ação foi proposta em 2014, em maio de 2019 o autor foi intimado a se manifestar conforme ID 123487290. Devidamente citada/intimada, a ré apresentou defesa ID 123487294. Em arguição preliminar, alega a carência de ação por falta de interesse em agir face ao pagamento realizado administrativamente por parte da seguradora; aponta a inépcia da inicial por falta de aparato probatório e documentos essenciais à demanda, em especial laudo do IML- Instituto Médico Legal sendo este o documento dotado de fé pública que comprovaria os danos alegados pela autora, bem como a falta de procuração do advogado da parte autora. No mérito, defendeu que a parte autora não faz jus ao pleito de complementação, em face da avaliação pericial administrativa realizada. Impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, não acostando aos autos laudos periciais hábeis a fazer provas da incapacidade. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, a não incidência de correção monetária ao pagamento feito administrativamente, bem como a improcedência do pedido de danos morais e a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 15% (quinze por cento). Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ID 123487298. Recurso de Apelação interposto ID 123487301, acolhido e dado provimento para reforma da sentença retomando o processo ao curso ( ID 176147657). Apresentada réplica, ID 395597628, o autor impugnou a contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da ação. A decisão saneadora, conforme ID 397831842, afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial. Devidamente intimado por oficial, não foi possível localizar o autor. Em petitório ID 461051197, o patrono do autor solicita julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 26 de janeiro de 2013. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que o pagamento integral administrativo fora efetuado no valor de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) diante da constatação da lesão permanente. A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral. Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, observa-se que não foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente em face da não realização da perícia determinada por este juízo. Não sendo portanto possível a constatação da extensão dos danos alegados. Para pleitear valores complementares, o autor deve comprovar, por meio de prova idônea, a incompatibilidade entre o grau de invalidez efetivamente sofrido e o montante já pago pela seguradora. Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso em apreço, a parte autora não apresentou prova suficiente da gravidade das lesões que justificasse o pagamento de valor superior ao recebido administrativamente Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito