Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000244-20.2008.8.05.0264.
Autor: Henrique Correia Dantas Filho Advogado: Elisiane Dos Santos (OAB:BA883-B) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903)
Reu: Banco Brasil S.a. Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001680-77.2009.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: HENRIQUE CORREIA DANTAS FILHO Advogado(s): ELISIANE DOS SANTOS (OAB:BA883-B), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903)
REU: BANCO BRASIL S.A. Advogado(s): MILTON DE ARAUJO SALES FILHO registrado(a) civilmente como MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785), VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA10411), CEZAR DE JESUS GARCIA FLORES (OAB:RS45623), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 0001680-77.2009.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL. Narra a parte autora que firmou linha de crédito junto a requerida para a realização de técnicas, orientadas pela CEPLAC, visando o combate a vassoura de bruxa na plantação cacaueira. O Plano de Recuperação uma vez elaborado foi disponibilizado para implantação em quatro etapas, à custa de financiamentos individuais suportados e garantidos pelos próprios produtores através de suas safras e hipotecas de suas propriedades, sendo acolhida por pequenos, médios e grandes cacauicultores, propiciando aos Bancos a realização de número próximo a 1.500 contratos de financiamento. Sustentou que não obstante a condição de acatar orientação técnica e obedecer rigorosamente às etapas do projeto, tiveram os produtores que se submeterem a contratos adesivos unilateralmente impostos pelas instituições financeiras, com cláusulas ilegais, abusivas, incompreensíveis e contraditórias, por evidente estado de necessidade, assim como, em razão do dependência dos conhecimentos técnicos do exercício exclusivo e dominante do CEPLAC, esta que foi criada para este único fim, sendo, portanto, a única especializado na prevenção e trato de doenças outros males vinculados ao fruto o cacau, não lhes restando outra alternativa sendo firmar tais contratos. Aduziu que os recursos financeiros foram devidamente aplicados conforme rigorosamente pactuados, entretanto as técnicas adotadas foram falhas, improdutivas, ineficientes e ineficazes, causando prejuízos incomensuráveis aos produtores em razão do resultado inverso ao esperado. Em razão do exposto, a título de tutela antecipada, requereu a imediata suspensão da exigibilidade da dívida. No mérito, sustentaram a invalidade do negócio jurídico com a consequente indenização nos valores das Cédulas Rurais Hipotecárias e Pignoratícia e Hipotecária de suas titularidades, devidamente corrigidas, a título de danos morais e, por liquidação nos danos materiais, inclusive pelos lucros cessantes e indisponibilidade de sua propriedade, tudo em razão da comprovada invalidade do negócio jurídico. Citada, a ré ofertou contestação. Em sede de preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva para o feito, visto que de acordo com a Medida Provisória n. 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, os créditos não quitados pelos produtores rurais foram cedidos à União e inscritos em dívida ativa, sendo esta a única legitimada para tanto. No mérito aduziu que não há que se falar em abuso do poder econômico uma vez que a Empresa, como instituição financeira, segue os padrões e determinações dos órgãos competentes, não havendo qualquer procedimento ou cobrança que não esteja regiamente apontada nos contratos firmados e em consonância com a legislação vigente. No que tange ao pedido de a parte apelante proceder com a declaração de abusividade, este deve ser desconsiderado, pois fere o artigo 58, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 88, que consagra o ato jurídico perfeito. A única certeza que emana dos fatos trazidos à apreciação desse MM. Juízo, é que o Acionante se encontrava obrigada a quitar, na forma do pactuado, a sua dívida junto ao Banco do Brasil S/A. Portanto, qualquer outro valor apresentado, com este intuito, é totalmente divergente daquela que era realmente devido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica acosta aos autos, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJ BA. Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988. Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor. DA ILETIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Insurge-se a instituição financeira contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva para a demanda. Assiste razão, em parte. A matéria tratada nos autos possui reiteradas decisões neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive de processos oriundos desta comarca (Ubaitaba) acerca da necessidade de integralização da União no polo passivo. De acordo com a narrativa fática constante na própria petição inicial e nas razões do apelo, o que se observa é que a parte busca a extinção do negócio jurídico por onerosidade excessiva com a declaração de inexigibilidade das obrigações assumidas além do pagamento de indenização. De fato, não há qualquer alegação de fato capaz de ensejar a aplicação das normas legais relativas à invalidação de negócios jurídicos. Ocorre que os próprios apelantes informam que os mútuos foram concedidos para a realização de práticas de combate à “Vassoura de Bruxa” orientadas pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem assim que o insucesso da empreitada decorreu exatamente de falhas nas técnicas impostas pela CEPLAC. Desse modo, é certo que se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas nos negócios jurídicos celebrados este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. Não bastasse, a partir da edição da MP n. 2196-3, o Banco do Brasil S/A passou a atuar como mero administrador dos créditos adquiridos pela União e não como credor, nos termos do art. 16 da referida medida. Em decorrência da incontroversa cessão à União dos créditos decorrentes das operações financeiras contraídas pelos apelantes, é certo que o referido ente público deve integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que sua esfera jurídica será diretamente afetada pelo julgamento da causa. Registre-se que o STJ, em julgamento sujeito ao regime do art. 534-C do CPC, decidiu que a União é parte legítima para buscar a satisfação de crédito constante em cédula rural hipotecária a ela cedido nos termos da MP n. 2196-3/01, estando tais créditos abarcados no conceito de Dívida Ativa para efeitos de execução fiscal; confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Considerando que a União é quem detém indiscutível legitimidade para buscar a satisfação dos créditos rurais a ela cedidos em razão da MP n. 2196-3/01, é certo que tem interesse jurídico a justificar a sua citação para integrar a presente lide, na qual se busca a declaração de inexigibilidade de créditos desta natureza. A toda evidência, não se pode reconhecer que a União é parte legítima para ajuizar execução fiscal buscando a satisfação de determinado crédito e afirmar-se que ela não tem interesse em ação na qual se busca a desconstituição desse mesmo crédito. Vale lembrar que os pedidos formulados pelos apelantes poderiam ter sido ventilados, nos mesmos termos, em sede de embargos a execução fiscal proposta pela União, não se podendo entender o ente Federal teria legitimidade para uma ação (embargos à execução) e não teria para a outra (ação declaratória de nulidade dos títulos). Nesse passo, observando-se a necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e do enunciado n. 150 da súmula da jurisprudência dominante do STJ (“compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquia ou empresas públicas”). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAVOURA CACAUEIRA. APLICAÇÃO DE TÉCNICAS AGRÍCOLAS CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. POLÍTICAS ADOTADAS PELA UNIÃO. INSUCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE CARACTERIZE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Inexiste vício de validade nos negócios jurídicos, que foram celebrados por agentes capazes e possuem objetos lícitos. 2. Os fatos deduzidos pelos recorrentes não se enquadram em qualquer das previsões constantes no art. 166 do Código Civil, que cuida das hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos, o que impede a invalidação da avença. 3. Não se pode concluir, apenas à luz dos argumentos trazidos pelos mutuários, que o insucesso da empreitada decorreu exatamente de falhas nas técnicas impostas pela CEPLAC, comissão diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que a União tenha sido instada a justificar as práticas adotadas à época. 4. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 00002442020088050264, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015) RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUOS CONCEDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE COMBATE À "VASSOURA DE BRUXA" ORIENTADAS PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crédito cobrado na execução n. 0308208-80.2013.8.05.0113 é oriundo de contrato particular confissão de dívida, tendo como título originário a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 95/00440-8. Segundo o apelante, o referido negócio jurídico e outros a ele subsequentes foram celebrados como resultado do programa de recuperação da lavoura cacaueira orientado pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2. Desse modo, é certo que se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas nos negócios jurídicos celebrados este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 3. A partir da edição da MP n. 2196-3, o Banco do Brasil S/A passou a atuar como mero administrador dos créditos adquiridos pela União e não como credor, nos termos do art. 16 da referida medida. Considerando que o ente é quem detém indiscutível legitimidade para buscar a satisfação dos créditos rurais a ela cedidos, é certo que tem interesse jurídico a justificar a sua citação para integrar a presente lide, na qual se busca a declaração de inexigibilidade de créditos desta natureza. 4. Nesse passo, observando-se a necessidade de intervenção da União, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e a execução correlata, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e do Enunciado n. 150 do STJ. 5. Recurso conhecido. Reconhecida a incompetência de ofício. (TJ-BA - APL: 03009154920198050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÚTUOS CONCEDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DE PRÁTICAS DE COMBATE À "VASSOURA DE BRUXA" ORIENTADAS PELA CEPLAC. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os autores ajuizaram ação em que discutem mútuos concedidos para a realização de práticas de combate à "Vassoura de Bruxa" orientadas pela CEPLAC, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob o fundamento de que o insucesso da empreitada decorreu exatamente de falhas nas técnicas impostas. 2. Desse modo, é certo que se houve desequilíbrio entre as obrigações assumidas nos negócios jurídicos celebrados este decorreu de conduta da CEPLAC, ou seja, das políticas adotadas pela União, sendo evidente o seu interesse em integrar a lide, tanto no que se refere ao pedido de extinção dos negócios jurídicos como ao pleito indenizatório. 3. Não bastasse, a partir da edição da MP n. 2196-3, o Banco do Brasil S/A passou a atuar como mero administrador dos créditos adquiridos pela União e não como credor, nos termos do art. 16 da referida medida. Considerando que o ente é quem detém indiscutível legitimidade para buscar a satisfação dos créditos rurais a ela cedidos, é certo que tem interesse jurídico a justificar a sua citação para integrar a presente lide, na qual se busca a declaração de inexigibilidade de créditos desta natureza. 4. Nesse passo, observando-se a necessidade de intervenção da União, acertada a decisão impugnada em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal e do enunciado n. 150 da súmula da jurisprudência dominante do STJ ("compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquia ou empresas públicas"). 5. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008965-30.2015.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 ) (TJ-BA - AI: 00089653020158050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) Considerando que, de acordo com o § 2º do art. 109 da CF, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”, determino a remessa do feito à Subseção Judiciária de Ilhéus, que detém jurisdição sobre a cidade de Ubaitaba, nos termos da Resolução n. 600-005, de 13 de julho de 2007, da Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. P.R.I UBAITABA/BA, datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito