Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027356-33.2015.8.05.0000.
Requerente: Elisio Lopes Ferreira Advogado: Arnaldo Nascimento Da Silva (OAB:BA65405)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8086223-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELISIO LOPES FERREIRA Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA65405)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ELISIO LOPES FERREIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente,que foi admitido na Policia Militar em 1984 foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar, SD 1ª classe PM, assim integrante Corporação da Policia Militar do Estado da Bahia, portanto, aposentado em 18/06/1998. Neste passo, pretende ver sanada suposta ilegalidade da Administração Pública Estadual, porquanto afirma fazer jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, em sua referência IV e V, desde a data de implementação das mesmas aos servidores em atividade. Desta forma, busca a tutela jurisdicional a fim de ver sua Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM elevada para a referência IV e V, bem como o seu pagamento retroativo à data em que implementadas aos servidores em efetivo exercício. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Requerente de ver sua Gratificação de Atividade Policial elevada para as referências IV e V, bem como o seu pagamento retroativo à data em que implementadas aos servidores ativos. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação original do art. 40, §4º e §5º, ao disciplinar o regime jurídico remuneratório dos aposentados, estabeleceu a regra da paridade e integralidade com relação aos servidores ativos, vale dizer, os proventos de inatividade seriam equivalentes à verba remuneratória dos servidores ativos em sua totalidade, o que também abarca as vantagens e benefícios concedidos, genericamente, a estes. Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Posteriormente, com o advento a Emenda Constitucional nº 20/1998, tal disciplina constitucional passou a ser feita, de maneira idêntica, pelos §§7º e 8º do mencionado art. 40. Em seguida, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, os direitos à paridade e à integralidade foram afastados do corpo do texto da Constituição Federal. No entanto, referida emenda constitucional previu disciplina de transição para aqueles cuja situação jurídica já havia sido constituída pela disciplina constitucional anterior, bem como aos já ingressos no serviço público antes da sua vigência, aos quais foram resguardados os direitos à paridade e à integralidade. Neste sentido, é o que se percebe da intelecção dos arts. 3º, §2º, e 7º da Emenda Constitucional nº41/2003, a saber: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. [...] Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sucessivamente, a fim de suprir lacuna normativa, a Emenda Constitucional nº 47/2005, com efeitos retroativos à data de início da vigência da EC nº 41/2003, estendeu tanto a paridade quanto a integralidade aos servidores aposentados após a publicação desta, mas admitidos no serviço público até 16/12/1998. Nestes termos, é o que se infere dos arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 6º da EC nº47/2005, in verbis: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. [...] Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Deste modo, no caso em tratativa, tendo ingressado na Polícia Civil do Estado da Bahia desde 1984, vale dizer, antes das mencionadas Emendas Constitucionais, bem como da própria Constituição Federal de 1988, conclui-se que o Autor faz jus ao direito à paridade. O autor afirma que percebe GAP III, mas faz jus ao recebimento de GAP IV e V, ocorre que o último contracheque colacionado ao ID 451343664 traz informação de que o autor recebe Gratificação de Função Militar. Desta forma, nos moldes pretendidos, a pretensão do Autor não merece prosperar, porquanto incompatível a percepção simultânea da Gratificação de Função Militar – GFM e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ. É que nos casos de percepção da Gratificação de Função, não pode esta ser cumulada com a GAP, de modo que, segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a Gratificação de Função é inacumulável com a GAP. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. IMPETRANTE PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) NA REFERÊNCIA III. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO EX-SERVIDOR DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO EM ATIVIDADE. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS, COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. I. Preliminares de carência de ação, por inadequação da via eleita; de decadência e de prescrição de fundo do direito rejeitadas. II. Impetrante que pretende a revisão da pensão, com a implementação da Gratificação de Atividade Policial na referência III. III. Comprovação do exercício pelo servidor falecido de carga horária de 40h semanais quando em atividade. IV. Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. VI. Na espécie, a legislação estadual, qual seja o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. VII. Contudo, verifica-se também a percepção da GFPM, de modo que a GAP deverá ser implantada em sua substituição, ante a impossibilidade de cumulação de ambas gratificações. VIII. PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, ressaltando-se que a GAP deverá ser implementada em substituição a GFPM. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 0027356-33.2015.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/03/2018) Negrito nosso. Com isto, caso determinado o pagamento das duas verbas, estaríamos diante de uma hipótese de bis in idem, desde quando as gratificações originam-se de um fato gerador comum. Por outro lado, a GAP IV e V poderá ser implantada em substituição à GFPM, considerando-se que o fato gerador de ambas é idêntico, razão pela qual a cumulação entre tais parcelas é vedada, sob pena de conferir-se aos proventos duplicidade remuneratória, circunstância que violaria o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal. Deste modo, diante da impossibilidade de cumulação da Gratificação de Função Militar – GFM e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, não faz jus a parte Autora ao direito pretendido, porque representaria mácula à isonomia a percepção de duas verbas remuneratórias devidas pela mesma razão, tendo em vista que o mesmo não é permitido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8086223-59.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Gratuidade. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.