Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ana Celeste Brito Do Lago
Apelado: Edilson Serra De Carvalho Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Roberto Freitas De Almeida Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Valdinei Sampaio Santa Cruz Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Apelado: Florisvaldo Rodrigues Abreu Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Juvenice Araujo De Jesus Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Jair Augusto Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Marivaldo De Jesus Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Antonio Carlos De Oliveira Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Tânia Cristina Araujo Dos Reis Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Sandra Marta Maria Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Romilda Silva Mercês Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Apelado: Raileide Silva Dos Reis Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Aloísio De Jesus Nery Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Aloísio Santos Dias Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Antonio Amazonas Dos Santos Advogado: Larissa Barbosa De Souza (OAB:BA42036-A)
Apelado: Aloísio De Araújo Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Ademir Macedo Lima Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Claudio Sales Barbosa Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Eduardo Oliveira Bispo Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelado: Everaldo Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066059-69.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: Edilson Serra de Carvalho e outros (19) Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA42036-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0066059-69.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 21451246) em face da sentença de ID 21451244, da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDILSON SERRA DE CARVALHO E OUTROS, julgou procedente a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % e 17,28% sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP III, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 06/07/06, acrescido de juros legais, de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA. Condenou, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 15 %(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas porque isento. No bojo do IRDR n.º 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09), este Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 promoveu uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. A Associação Dos Oficiais Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia, entretanto, interpôs recurso especial, inadmitido, e, na sequência, agravo em recurso especial (AREsp) tombado sob o n.º 2672944/BA (2024/0223369-4). Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 987, CPC/2015. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”. Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC/2015 estatui: “Art. 982, CPC/2015. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC/2015. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos. Salvador, 04 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora