Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Itamara De Santana De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Itamara De Santana De Almeida Advogado: Julio Sergio Ferreira (OAB:BA56302)
Interessado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068034-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ITAMARA DE SANTANA DE ALMEIDA em face de ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que não celebrou contrato com a ré e que vem recebendo descontos em seu contracheque desde 2020. Aduz que não celebrou o contrato de associação no valor de R$ 83,99 (oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Assim, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência do suposto contrato, bem como indenização por danos morais, além da repetição do indébito. Foi atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A gratuidade foi concedida nos termos da decisão sob ID nº 212624560, bem como a inversão do ônus da prova foi determinada. Citada, a ré apresentou contestação sob ID nº 354294974. Em sede preliminar, suscitou a incompetência absoluta do juízo consumerista. No mérito, defendeu que a contratação foi válida, contando com a anuência expressa do consumidor desde julho/2019, sustentando que não há que se falar em repetição do indébito ou dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. A autora apresentou réplica, sob ID nº 421870593. É o relatório, DECIDO. PRELIMINAR Da Incompetência Absoluta do Juízo A preliminar não merece prosperar. O caso em análise versa sobre relação de consumo, conforme previsto no art. 3º do CDC, sendo a autora consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão através da Súmula 297, que estabelece expressamente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda que se trate de associação, os serviços prestados pela ré, incluindo empréstimos consignados e benefícios, enquadram-se no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, com a vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora frente à associação prestadora de serviços. Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. MÉRITO A questão versa quanto à responsabilidade civil por cobrança indevida, com desconto em folha de pagamento, cuja legitimidade está sendo impugnada pela parte autora. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade do vínculo associativo entre as partes. Inicialmente, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. No caso em tela, a ré logrou êxito em comprovar de forma robusta a regular contratação pela autora, tendo apresentado farta documentação, incluindo: - Termo de filiação devidamente assinado em julho/2019 (ID 354294984); - Autorização expressa para desconto em folha de pagamento (ID 354294984); - Comprovantes dos auxílios financeiros contraídos pela autora ao longo da relação contratual; - Histórico dos descontos realizados; - Documentação completa relativa aos benefícios disponibilizados aos associados. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a autora manteve relação associativa com a ré por mais de 3 anos, usufruindo dos serviços e benefícios oferecidos, inclusive contratando auxílios financeiros durante este período. A assinatura aposta nos documentos é compatível com aquela constante nos documentos pessoais da autora, não tendo esta apresentado qualquer prova em sentido contrário. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a legitimidade da cobrança através de documentação hábil. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 10000222726572001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Por conseguinte, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos foram realizados de forma legítima, em decorrência de contratação válida e expressamente autorizada pela autora. A mensalidade associativa constitui contraprestação pelos serviços disponibilizados, tendo a autora usufruído dos benefícios oferecidos durante todo o período. No mesmo sentido, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis, posto que ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal. A ré agiu no exercício regular de seu direito ao proceder com os descontos previamente autorizados, não havendo que se falar em conduta ilícita ou abusiva. O dever de indenizar pressupõe a demonstração dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. Ausente a prática de ato ilícito pela ré, que comprovou a regularidade da contratação, não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - BA, 5 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular