Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Rosa Silva De Oliveira Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491-A)
Apelado: Espólio De Ronilda Maria Lima Noblat Registrado(a) Civilmente Como Ronilda Maria Lima Noblat Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB:BA24180-A) Advogado: Fabricio Missorino Lazaro (OAB:DF59268-A) Advogado: Helder De Araujo Barros (OAB:BA26938-A) Advogado: Pedro Chaves Braga (OAB:DF41740) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066314-66.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ROSA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: Espólio de registrado(a) civilmente como Ronilda Noblat Advogado(s):LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO, HELDER DE ARAUJO BARROS, FABRICIO MISSORINO LAZARO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO INICIADO COM A CIÊNCIA DO ATO LESIVO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil de advogado prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. O prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, sendo irrelevante o momento em que a parte alega ter tido conhecimento subjetivo do fato. II - No presente caso, o prazo prescricional teve início em 1997, com a alegada perda de prazo processual. A ação indenizatória somente foi ajuizada em 2007, mais de três anos após a ciência do ato, o que caracteriza a prescrição. III - O prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a parte teve ciência inequívoca da lesão, não podendo ser prorrogado indefinidamente com base em alegações subjetivas de desconhecimento. Presume-se que a parte acompanhava o processo, e a ausência de informações suficientes não afasta a prescrição. IV - Além da prescrição, a conduta da advogada não configurou erro grosseiro ou negligência. A ausência de interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) não demonstrou prejuízo efetivo que justificasse a reparação moral ou material.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0066314-66.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º0066314-66.2007.805.0001, em que figura como Apelante MARI ROSA SILVA DE OLIVEIRA.e Apelado ESPÓLIO DE RONILDA NOBLAT. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora