Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Alcione Oliveira Aragao Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666)
Requerido: Wilson Santos Silva Intimação: Proc. nº: 8000605-64.2020.8.05.0106
REQUERENTE: ALCIONE OLIVEIRA ARAGAO
REQUERIDO: WILSON SANTOS SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000605-64.2020.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta por ALCIONE OLIVEIRA ARAGÃO, ADRIELE ARAGÃO SILVA, K. A. S. e D. A. S., sendo os dois últimos representados por sua genitora, em desfavor de WILSON SANTOS SILVA. Em audiência de conciliação, as partes acordaram acerca da guarda e direito de visitas e pugnaram pela homologação do acordo (id 92885951). O Ministério Público não se opôs ao acordo firmado entre as partes (id 461674482). É o essencial a relatar. Decido. Cuidam os presentes autos sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c guarda, regulamentação de visitas e alimentos, no qual as partes chegaram a um acordo quanto à guarda e direito de visitas dos filhos, o que nos leva ao acolhimento do pedido de homologação do mesmo. Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de fixação da guarda e direito de visitas dos filhos menores, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. 1) Uma vez julgado extinto o processo com relação à guarda e direito de visitas, remanesce, ainda, a controvérsia acerca da união estável, alimentos e partilha de bens. 2) Defiro os pedidos deduzidos pelo Ministério Público no id 461674482. 2.1) Considerando a superveniência da maioridade civil da autora ADRIELE ARAGÃO SILVA, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando procuração em nome próprio. 2.2) Proceda-se à pesquisa patrimonial do réu através dos convênios INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. 3) Após as pesquisas, abra-se vista dos autos para o Ministério Público, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial, sendo que, não havendo requerimento de novas provas, por parte do órgão ministerial, caberá a este apresentar seu parecer final sobre o pedido de alimentos. 4) Em seguida, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento, conforme o caso. Publique-se. Ipirá, 28 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito