Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marcos Welber Da Rocha - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000516-33.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MARCOS WELBER DA ROCHA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000516-33.2016.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra o executado, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O exequente, em petição devidamente assinada por seu Procurador (ID nº 449491949), manifestou desistência da presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na Ordem de Serviço 007/2024, que autoriza a desistência de execuções fiscais cujo valor consolidado do crédito tributário seja inferior a R$ 20.000,00, conforme disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017. No referido requerimento, o exequente ressalta que a desistência não implica renúncia ao crédito tributário, que permanecerá ativo e sujeito à cobrança administrativa, respeitado o prazo prescricional, com a devida atualização do status do débito no sistema estadual de controle da dívida ativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do exequente está em consonância com os princípios que regem a eficiência administrativa e a racionalização do uso dos recursos do Poder Judiciário, em especial quando o custo da execução fiscal pode superar o benefício econômico da sua continuidade. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência, desde que devidamente requerida pela parte interessada. No presente caso, a desistência encontra-se fundamentada em norma administrativa válida (Ordem de Serviço 007/2024), que, em harmonia com a Lei Estadual nº 13.729/2017, permite a desistência de execuções fiscais de pequeno valor, sem prejuízo da manutenção do crédito tributário e da adoção de medidas administrativas para sua cobrança. Não havendo nos autos elementos que impeçam a homologação do pedido, cumpre ao juízo deferi-lo. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da presente execução fiscal e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito