Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A)
Apelado: Flaviano Jesus Trindade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001325-68.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: FLAVIANO JESUS TRINDADE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8001325-68.2019.8.05.0105 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (ID 69759656) contra sentença prolatada (ID 69759654), pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiau (BA), que extinguiu a Ação de Execução Fiscal com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Municipal insurge-se contra o referido decisum (ID 69759654), afirmando, em síntese, que a extinção do feito, nos moldes em que realizada, encontra-se equivocada, pois não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto. Aduz que, tal medida, equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública. Segue defendendo que a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal. Requereu a reforma da sentença vergastada, dando provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito na origem. Em razão da inexistência de angularização processual, não foram ofertadas as contrarrazões. Feito o breve relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Isto porque, in casu, se impõe verificar que o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida a sentença em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN – senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010) A presente execução fiscal foi ajuizada em 29/10/2019, objetivando a cobrança de tributos (id 69759633), no valor atualizado à época de R$ 203,18 (duzentos e três reais e dezoito centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.022,13 (um mil e vinte e dois reais e treze centavos). Assim, constatando-se que o crédito perseguido se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Conclusão
Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 34 da Lei n.º 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador, data registrada em sistema. Dra. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada – Relatora