Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Embargante: Nivaldo De Oliveira Macedo Advogado: Patricia Santos Macedo (OAB:BA57100) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000531-87.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EMBARGANTE: NIVALDO DE OLIVEIRA MACEDO Advogado(s): PATRICIA SANTOS MACEDO (OAB:BA57100)
EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000531-87.2022.8.05.0187 Embargos À Execução Jurisdição: Paramirim
Trata-se de embargos à execução em que o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que foi impugnado pelo embargado. Compulsando os autos, verifico que não foram acostados documentos que evidenciem a situação de carência financeira do embargante. Nesse sentido, observo que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, o CPC disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A esse respeito, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nada obstante, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho (identificação, último contrato de trabalho e página seguinte em branco) ou comprovante de renda mensal, ATUALIZADO, inclusive para os casos de aposentadoria. b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, com indicação do nome do requerente e período, não se prestando à comprovação a juntada de simples saldo da conta, sem identificação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, COMPLETA e com recibo de entrega, apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de isenção; e) outros documentos que julgue pertinente para apreciação do pedido; f) declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Ressalto que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, devendo o estado de carência financeira ser comprovado por todos os requerentes, em caso de litisconsórcio. Observe-se ainda que, na esteira do entendimento consolidado do STJ, o mero enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não enseja automaticamente o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024 - Info 811). Intime-se. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA