Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ana Lucia De Almeida Alves Goncalves Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518) Advogado: Eliel Cerqueira Marins (OAB:BA44683)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578431-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANA LUCIA DE ALMEIDA ALVES GONCALVES Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANA LÚCIA DE ALMEIDA, por meio do seu advogado Gustavo Gomes Brito (OAB/BA nº 24.518), propôs ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO Causa de Pedir A parte autora afirma ser servidora pública estadual, exercendo a função de Delegada da Polícia Civil, com carga horária de 40 horas semanais e 180 horas mensais. Em razão das especificidades de sua função, alega que realiza serviços em horário extraordinário e noturno, o que lhe garante o recebimento dos respectivos adicionais. Entretanto, a parte autora sustenta que o réu adotou uma base de cálculo incorreta, ao excluir certas gratificações, em especial a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), que deveriam ser consideradas na composição do valor da remuneração para fins de cálculo. Petitório Desse modo, a parte autora pleiteia que os adicionais de hora extra e noturno sejam calculados sobre o total da remuneração percebida, compreendendo todas as gratificações permanentes e temporárias, bem como os valores retroativos correspondentes. Subsidiariamente, requer a integração da CET na base de cálculo dos adicionais de hora extra e noturno. Por fim, reconhecido que o cálculo das horas extras e adicional noturno deve ter por base de cálculo a remuneração (seja acrescida de todas as vantagens ou apenas das permanentes), requer a aplicação dos seus reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referente aos últimos cinco anos Juntou documentos. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 303.505,32 (trezentos e três mil, quinhentos e cinco reais e trinta e dois centavos) (ID 112021262). RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia, por sua procuradora Raissa Barbosa Assis Diniz (OAB/BA nº 58.726), apresentou contestação, onde preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça concedida, afirmando que, conforme os documentos demonstrados nos autos, a autora possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Quanto ao mérito, aduz que os cálculos realizados pela Administração para pagamento das horas extras e adicional noturno seguem rigorosamente o quanto previsto na lei de regência, sustentando que a legislação aplicável determina que o cálculo das horas extras e adicional noturno deve ser feito com base no salário base e na Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme a Lei Estadual nº 8.215/2002. Enfatiza que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, não podendo conceder benefícios ou vantagens além do que está previsto em lei. Assim, o cálculo correto das horas extras e do adicional noturno já foi realizado conforme os parâmetros legais, com base no vencimento básico e na Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ). Por fim, a defesa solicita a improcedência total da ação, com a condenação da Autora ao pagamento de custas processuais e honorários, além de requerer o julgamento antecipado da lide, pois entende que não há necessidade de produção de novas provas. O Estado também faz pedidos subsidiários, caso haja condenação, como a observância de limites legais para a execução de valores e a compensação de quantias eventualmente já pagas sob a rubrica de horas extras (ID 112021276). OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência (ID 112021268), a parte autora acostou petição requerendo o adiamento do pagamento das custas (ID 112021270), requerimento este que foi deferido na mesma decisão que determinou o andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 112021271). A parte autora manifestou-se sobre a contestação e apresentou réplica reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 112021281). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTOS Segundo se depreende dos autos, o seu delineado conjunto probatório autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. I Impugnação da Gratuidade Em sede preliminar, o réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Em análise aos autos, verifica-se que somente foi deferido recolhimento das custas processuais ao final do processo, conforme decisão interlocutória de ID 112021271. Portanto, rejeito a impugnação. II MÉRITO A parte autora requer o pagamento dos adicionais de hora extra e noturno, alegando que foram pagos a menor. Sustenta que o Estado da Bahia tem calculado esses benefícios de forma equivocada, ao excluir verbas remuneratórias que deveriam compor a base de cálculo. Assim, pleiteia o pagamento retroativo dos últimos cinco anos e a procedência da ação para que os adicionais futuros sejam corretamente calculados. No tocante às parcelas a serem consideradas para o cálculo dos adicionais de hora extra e noturno, não assiste razão à parte autora. Acerca dessa questão, a Lei Estadual nº 8.215, de 2 de abril de 2002, dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Dessa forma, a parte autora não possui razão neste quesito, visto que a lei que regulamenta o serviço extraordinário para policiais civis não menciona outras parcelas além do vencimento básico e da gratificação de atividade policial, ou outra que a substitua. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADA DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ. INCLUSÃO DA CET E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/02. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SECUNDUM LEGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPROVADO DOCUMENTALMENTE GASTOS QUE COMPROMETEM A RENDA DA AUTORA PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (AP nº 0509946-82.2017.8.05.008, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 19/12/2023. GRIFOS NOSSOS) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS É O VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ) OU OUTRA QUE A SUBSTITUA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO TOTAL OU DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CÁLCULO CORRETAMENTE ELABORADO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (AP nº 8001620-12.2017.8.05.0191, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 25/08/2021. GRIFOS NOSSOS) O mesmo se aplica ao adicional noturno, uma vez que o art. 91 da Lei Estadual 6.677/94, disciplina que o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento), devendo incidir apenas sobre o vencimento básico: Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Para os servidores públicos civis, a hora normal é calculada com base apenas no vencimento básico, sem inclusão de gratificações ou demais vantagens. No caso dos policiais civis, a Lei Estadual nº 8.215/2002, em seu art. 1º, estabelece que o cálculo considera tanto o vencimento básico quanto a gratificação de atividade policial, ou outra que a substitua, conforme regulamentação específica. Dessa forma, com a base de cálculo definida em lei, não é admissível incluir a CET ou outras gratificações e vantagens no cálculo do adicional noturno e das horas extras, pois não há respaldo legal para tal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que julgo improcedente o pedido principal de inclusão de todas gratificações permanente e temporárias na base de cálculo dos adicionais de hora extra e noturno, e o pedido subsidiário de inclusão da CET na base de cálculo dos adicionais de hora extra e noturno. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa de R$ 303.505,32 (trezentos e três mil, quinhentos e cinco reais e trinta e dois centavos), o que equivale a R$ 24.280,43 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Essa decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0578431-80.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana