Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 8013608-24.2024.8.05.0146.
Autor: N A Servicos Educacionais Do Vale Ltda Advogado: Matheus Alves De Souza (OAB:PE51604)
Reu: Ericka Braga Castanha De Oliveira Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO-BA 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais PROCESSO: 8013608-24.2024.8.05.0146
AUTOR: N A SERVICOS EDUCACIONAIS DO VALE LTDA Endereço: Nome: N A SERVICOS EDUCACIONAIS DO VALE LTDA Endereço: ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 6, SALA A, MARINGA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-411
RÉU: ERICKA BRAGA CASTANHA DE OLIVEIRA Endereço:Nome: ERICKA BRAGA CASTANHA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dois, 56, Jardim São Paulo, PETROLINA - PE - CEP: 56314-507 R.H. Conquanto a assistência judiciária também possa abarcar a pessoa jurídica, não basta a simples declaração para que a mesma possa gozar do benefício, antes, é necessário que haja a demonstração efetiva de que a empresa está em situação econômico-financeira que não lhe permita arcar com as custas do processo. Bem por isso o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No particular, a sociedade empresária busca em juízo direito de conteúdo patrimonial, assistida por advogado particular, sem que tenha demonstrado documentalmente sua falta de condição financeira de arcar com as custas do processo, razão pela qual fica indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013608-24.2024.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Defiro à empresa autora, entretanto, o pagamento das custas processuais em 03 parcelas mensais, vencendo a 1ª no dia 10/11/2024 e as demais no dia 10 dos meses imediatamente subsequentes. Intime-se a empresa autora para para recolher a 1ª parcela das custas processuais, até a data acima indicada, sob pena de indeferimento indeferimento da inicial. Recolhida a 1ª parcela das custas processuais, expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se ao réu de que o não cumprimento do mandado e nem opostos embargos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo. Consigne-se no mandado a advertência de que, cumprindo pelo demandado o mandado de citação no prazo legal, os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701 caput do CPC) e o demandado estará isento do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Caso não seja recolhida a 1ª parcela das custas processuais, voltem-me para indeferimento da inicial. Juazeiro (BA), 29/10/2024 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito