Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Ivete Ventura Pellegrini Lobo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8015296-43.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: IVETE VENTURA PELLEGRINI LOBO DECISÃO I. Da penhora online. Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8015296-43.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema BACENJUD, houve efetivo bloqueio da quantia executada. Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento". Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso. II. Do pedido de suspensão pelo parcelamento. Defiro a suspensão processual requerida pelo Exequente até o prazo final para pagamento da última parcela do acordo, findo o qual devem os autos vir conclusos. No caso de descumprimento do parcelamento, caberá à Exequente fazer a comunicação imediata a este Juízo, pleiteando o prosseguimento da execução fiscal. Proceda-se à liberação da quantia bloqueada, mediante desbloqueio, considerando que o parcelamento da dívida junto ao Fisco ocorreu antes da constrição patrimonial. Considerando a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do parcelamento, não há razão para a manutenção do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, expeça-se ofício, através do SERASAJUD, para baixa da anotação relativa ao presente feito, se houver. Cumpridas as diligências acima, ao arquivo provisório. Lauro de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2024 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito