Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Associacao Saude Em Movimento - Asm Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406) Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930) Advogado: Andressa De Vasconcelos Gomes (OAB:DF39390) Advogado: Haroldo Da Silva Trindade Junior (OAB:DF59396)
Exequente: Jose Carlos Carneiro Lima & Cia Ltda Advogado: Aaron Jorge Cotrim (OAB:BA32094) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Luciana Sampaio Mutti De Carvalho (OAB:BA60301) Advogado: Lorena Guimaraes Campos (OAB:BA73986) Terceiro
Interessado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8103097-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA Advogado(s): AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301), LORENA GUIMARAES CAMPOS (OAB:BA73986)
EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM e outros Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406), JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930), HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR (OAB:DF59396), ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES (OAB:DF39390) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8103097-61.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se e execução. Foram ajuizados embargos, já julgados. Excluído da lide, por desistência, Cláudio Roberto Mendonça Vitti. Foi feita penhora e, em seguida, o exequente requereu a extensão da penhora em R$109.130,89, em razão do valor atualizado da dívida e dos honorários sucumbenciais proporcionais, o que foi deferido. Bloqueada a quantia de R$3.988,72. Intimado o executado ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO (DOC 74), não houve manifestação. No primeiro bloqueio, id 83988154 foi alcançada a importância de R$1.021.129,28, mas foi desbloqueado o excesso e mantido o valor integral do débito, que na época era de R$490.319,58, já com os acréscimos de honorários. Depois foi feito o reforço da penhora e bloqueado o valor de R$3.988,72 (id 181312850). Depois do julgamento dos embargos à execução, foi expedido ao exequente alvará em relação ao valor penhorado (R$ 509.833,74, com acréscimos de correção). Foi deferida a penhora do crédito da executada decorrente do Termo de Colaboração n.º 439-2020-11C e determinado ao Município de Feira de Santana que efetuasse o bloqueio da importância de R$105.142,10, disponibilizando a quantia por depósito judicial. Em impugnação, a executada sustenta que o bloqueio dos valores inviabiliza a prestação dos serviços de saúde prestados no Município de Feira de Santana. Aduz que os valores penhorados referem-se a contrato diverso e que a manutenção da constrição infringe o princípio da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos. Sustenta que é inconstitucional o bloqueio de verbas públicas destinadas a contratos de gestão de hospitais e que a manutenção da constrição traz risco de grave dano ao sistema de saúde pública de Feira de Santana. Afirma que os recursos públicos são recebidos por meio de repasses mensais e, ao final de cada mês, a executada prestar contas os órgãos de controle do governo e à secretaria de saúde. Diz que todas as verbas públicas recebidas pela executada do Município de Feira de Santana decorrem unicamente dos termos de colaboração e são destinadas a manutenção dos atendimentos médicos e hospitalares aos cidadãos; aduz que os valores repassados à executada devem ser integralmente aplicados para a gestão e operacionalização de duas unidades de saúde no Município de Feira de Santana e, por isso, a executada não pode utilizar os valores repassados para pagar dívidas diversas. Afirma que há aplicação vinculada dos valores aos objetos dos contratos e que já são calculados para corresponder exatamente ao custeio da gestão hospitalar e da execução do contrato e que a verba é vinculada, mantendo a natureza pública. Sustenta a aplicabilidade da ADPF 1012/PA; da ADPF 275/PB e da ADPF 475. Diz que os valores são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IX, do CPC. Requer seja deferida a tutela de urgência para que seja suspensa a penhora. Em anifestação, a exequente argui a preclusão para alegar a impenhorabilidade prevista no inciso IX, artigo 833 do CPC, que sustenta ter natureza relativa, não absoluta. Afirma que houve diversas oportunidades para impugnação, mas somente depois de meses a executada apresenta a impugnação. Defende a constitucionalidade da penhora do crédito, pois não foi comprovada a origem pública dos recursos e a destinação compulsória desses recursos. Diz que não há prova de que o crédito de R$116.175,31 seria aplicado compulsoriamente na saúde do Município de Feira de Santana/BA e que essa quantia, em realidade, se constitui faturamento disponível da executada. Alega que não se aplica a ADPF 1012/PA ao caso concreto, porque não há comprovação da origem pública dos recursos e da destinação compulsória dos recursos para a saúde. É o relatório. Nos termos do artigo 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Trata-se de hipótese de impenhorabilidade absoluta, pois recai sobre recursos públicos que estão em poder de instituição privadas para aplicação em saúde, educação ou assistência social. O valor não altera a natureza pública ao ser recebido pelo ente privado, pois há destinação específica e vinculada. Deste modo, não se sujeita à preclusão e cabe análise de ofício pelo Poder Judiciário. Neste sentido: IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. A teor do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, tem o executado cinco dias para apresentar embargos. Contudo, em se tratando de alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IX, CPC, há o benefício de ordem pública, razão pela qual a matéria pode ser arguida a qualquer tempo no processo até o final da fase executória, ante a possibilidade de ser nula, de pleno direito, a penhora efetivada. (TRT-3 - AP: 00109139120155030168 MG 0010913-91.2015.5.03.0168, Relator: Denise Alves Horta, Data de Julgamento: 09/12/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/12/2020.) No caso concreto, a penhora recaiu sobre crédito da executada oriundo de Termo de Colaboração (n.º 439-2020-11C). Foi determinado ao Município de Feira de Santana que bloqueasse a quantia de R$105.142,10 para pagamento à exequente. Não se trata de bloqueio de conta-corrente. Está claro, portanto, que se trata de verba pública, conforme o instrumento contratual juntado aos autos com a impugnação à penhora. Não se cuida de valores penhorados em conta-corrente ou aplicação financeira, mas de crédito repassado pelo Município de Feira de Santana, a ser utilizado na área de saúde, como se infere do termo de colaboração n.º 439-2020-11C. Consta ainda do referido documento que o repasse dos valores será mediante serviço efetuado nas condições e preços pactuados, até o dia 20 dia útil subsequente a cada mês, mediante a apresentação da fatura e respectivo memorial de cálculos, devidamente atestados pelo responsável designado pela contratante, depois de constatado o cumprimento das obrigações da contratada. Está claro, portanto, que se trata de verba destinada a aplicação em serviços de saúde, gestão e insumos. Não se cuida de valores que ingressam na seara de disponibilidade da executada para que posse aplicar conforme sua conveniência, mas, repita-se, de verba destinada a atividades complementares em saúde, atividades em gestão dos serviços de saúde e em insumos. Neste contexto, por se constituir em verba pública, é impenhorável. Nesta linha: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE BLOQUEIO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IX, DO CPC. IMPROVIMENTO. O art. 833, inciso IX, do CPC, torna impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. No caso dos autos, a executada demonstrou que as verbas recebidas eram oriundas de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo, pois, impenhoráveis, ante a sua destinação compulsória à saúde. Assim, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. Agravo de Petição autoral improvido. (Processo: Ag - 0000323-19.2020.5.06.0161, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/06/2021) (TRT-6 - AGV: 00003231920205060161, Data de Julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/06/2021) IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, CPC. INDISPENSÁVEL PROVA INEQUÍVOCA DE CONSTRIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. Para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, é indispensável que a parte demonstre - inequivocamente - que houve a constrição de recursos públicos destinados à saúde. Logo, falhando a agravante no ônus que lhe competia (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), não sendo possível aferir se as verbas, além de se tratarem exclusivamente de recursos públicos, foram totalmente destinadas à saúde pública, é insuscetível de reforma a decisão que afasta a impenhorabilidade suscitada na forma do art. 833, IX, do CPC. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100284-28.2020.5.01.0045, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-12) A pretensão da executada, portanto, deve ser acolhida. Em face das razões expostas, acolho a impugnação e desconstituo a penhora do crédito da executada decorrente do Termo de Colaboração n.º 439-2020-11C. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024.