Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Samuel Pereira Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036)
Requerente: Naiara Pereira Da Conceicao Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000698-05.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA SANTOS e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000698-05.2024.8.05.0165 Divórcio Consensual Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizado por SAMUEL PEREIRA SANTOS e NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, os quais assinaram o acordo constante no Id. 451137513. Coloque-se o feito em segredo de justiça. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, por atender as necessidades da criança com relação aos alimentos, guarda e visitas. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão). Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal. Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação. Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional. Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 451137513, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Samuel Pereira Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036)
Requerente: Naiara Pereira Da Conceicao Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000698-05.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA SANTOS e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000698-05.2024.8.05.0165 Divórcio Consensual Jurisdição: Medeiros Neto
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizado por SAMUEL PEREIRA SANTOS e NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, os quais assinaram o acordo constante no Id. 451137513. Coloque-se o feito em segredo de justiça. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, por atender as necessidades da criança com relação aos alimentos, guarda e visitas. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão). Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal. Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação. Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional. Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 451137513, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de direito em substituição