Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Josilma Canario Dos Santos Cruz Advogado: Raylla Barbosa Canario (OAB:BA82876)
Requerido: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008627-11.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: JOSILMA CANARIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): RAYLLA BARBOSA CANARIO (OAB:BA82876)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8008627-11.2024.8.05.0191 Petição Cível Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, examinados.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por JOSILMA CANÁRIO DOS SANTOS CRUZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos (id 477005376). Considerando que na presenta ação, a parte autora litiga exclusivamente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não compete à justiça Estadual processar o feito em que a CEF é a única demandada, neste caso prevalecer a regra geral prevista no art. 109 da Constituição Federal. O art. 109 da Constituição Federal, dispõe acerca da competência dos juízes federais, prevendo já em seu primeiro inciso que à Justiça Federal compete o processamento e julgamento das ações em que empresa pública federal seja interessada, vejamos: "Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; […]" Pelo exposto, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declino da competência, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária desta Comarca, procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito