Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Atual Participacoes Ltda Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296-A) Advogado: Jana Maira Matias Dourado (OAB:BA35699-A) Advogado: Bruno Nou Sampaio (OAB:BA25938-A) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039294-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, JANA MAIRA MATIAS DOURADO, BRUNO NOU SAMPAIO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos pelo Município de Salvador contra acórdão que manteve a sentença de extinção de execução fiscal movida contra Atual Participações Ltda., com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos nos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e pede a redução dos honorários fixados, sob o argumento de desproporcionalidade. II. Questão em discussão Discute-se se há omissão no acórdão quanto à fundamentação sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação dos honorários advocatícios, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, ou se o embargante busca indevidamente rediscutir o mérito da condenação em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada os critérios objetivos de fixação dos honorários, conforme o art. 85 do CPC, e não houve omissão sobre os §§ 2º e 8º do referido dispositivo. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da condenação em honorários, conforme precedentes (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito da fixação de honorários sucumbenciais quando a decisão foi fundamentada e observou os critérios do art. 85 do CPC. 2. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza a modificação da decisão embargada.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8039294-36.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8039294-36.2022.8.05.0001 em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargada ATUAL PARTICIPAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.