Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Florisvaldo Da Silva Andrade Advogado: Filipe Atta Viena Andrade (OAB:BA65366-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8073181-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: FLORISVALDO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): FILIPE ATTA VIENA ANDRADE (OAB:BA65366-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. LAUDO NAT/JUS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO NO MOMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8073181-74.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual o Autor alega, resumidamente, que sofreu lesão em ombro esquerdo após ter sido vítima em acidente de trânsito. Diante do grave quadro clínico, o Autor necessita de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO OMBRO ESQUERDO COM IMPLANTE DE PRÓTESE REVERSA, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico anexo. Ocorre que a prótese não é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. Desta forma, o Autor busca tutela jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, para que os Réus custeiem, integralmente, o tratamento cirúrgico e a prótese reversa, bem como toda a equipe médica, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em unidade hospitalar particular. Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida. Denegada a tutela de urgência. Citados, os Réus apresentaram contestações. Voltaram os autos conclusos. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8084257-37.2019.8.05.0001; 8023837-66.2019.8.05.0001 Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Todavia, compulsando os autos, com base no parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica – NAT/JUS (ID. 405580693), constata-se que não há elementos técnicos suficientes para indicação do procedimento pleiteado. O Núcleo também indicou a possibilidade de outro procedimento cirúrgico coberto pelo SUS que se mostra satisfatório ao presente caso. Sendo assim, analisando os documentos apresentados pelo Autor, verifica-se que os exames e o relatório médico não demonstraram a imprescindibilidade da prótese reversa, bem como da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição