Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849366-98.2016.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Rosenaide Oliveira Franca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501688-71.2018.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: ROSENAIDE OLIVEIRA FRANCA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0501688-71.2018.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da sentença (Id. 69744457) prolatada no processo n.º 0501688-71.2018.8.05.0105. Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 69744459, o Município de Ipiaú sustenta que “Considerando que o município apenas ingressa com ações de execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como por exemplo os ‘’carnês de IPTU’’, o programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não há qualquer fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto. Já que tal medida equivaleria a cercear a autonomia dos municípios, limitando sua capacidade de, no exercício de suas prerrogativas, proceder à cobrança de tributos de maneira que melhor atenda aos interesses da administração pública”. Alega que “o princípio da especialidade estabelece que a lei especifica prevalece sobre a anotação da lei geral, eis que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são legislações com conteúdos significativos específicos na seara de execução fiscal. Sendo assim, incabível a extinção do feito nos moldes realizados, tendo em vista a inobservância às normas procedimentais estipuladas no supracitado dispositivo legal, que, como dito, são específicas para o trâmite das Execuções Fiscais”. Afirma que “apesar do protesto do título, muitos dos devedores não cumprem com o pagamento da dívida, tampouco com as custas decorrentes dos serviços cartorários prestados”. Ressalta que “a execução fiscal é o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores, pois confere ao ente credor a prerrogativa de realizar audiências de conciliação com vistas ao parcelamento do débito, além de facultar a pesquisa minuciosa de ativos dos devedores, o que imprime maior celeridade e eficiência ao trâmite processual em benefício do município. Tal eficiência se torna ainda mais evidente quando se considera que o protesto de títulos, por si só, raramente resulta no adimplemento da obrigação”. Sustenta que “a extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal”. Aduz que “caso seja caracterizada renúncia fiscal sem as observâncias legais, restando evidente que não foram empregados todos os meios possíveis para a realização da cobrança, pode-se estar diante de conduta enquadrada como ato de improbidade administrativa, conforme o previsto no artigo 10, da Lei nº. 8.429/92”. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual. Distribuído o recurso para a Quarta Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Decido. A teor do art. 34 da Lei 6.830/1980, a presente apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada em execução fiscal, cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTN. No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 17/01/2019, para cobrança de IPTU relativa aos exercícios fiscais de 2013, 2014, 2016 e 2017, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos). O caput do art. 34 da Lei da Execução Fiscal estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, como se infere do Tema 408 da Excelsa Corte: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na data da propositura da ação, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).(n.a.) De acordo com o entendimento consolidado no voto proferido pelo Min. Luiz Fux, no supracitado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantitativo para a alçada, em janeiro de 2001, equivalia a R$ 328,27, corrigidos a partir daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do feito executivo. Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a admissibilidade do recurso de apelação na execução fiscal em tela, ajuizada em janeiro de 2019 seria de R$ 998,35 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos)[1]. No entanto, o crédito exequendo na data da distribuição deste feito correspondia a R$ 539,03 (quinhentos e trinta e nove reais e três centavos), sendo inferior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, o que torna o apelo inadmissível. Este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) (n.a.) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) (n.a.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE. IRRISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento. A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual. Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) (n.a.) Considerando que os recursos cabíveis contra a sentença seriam apenas os embargos de declaração ou os embargos infringentes, não está presente o requisito de admissibilidade necessário ao exame do mérito da apelação. Por fim, cumpre registrar que a sentença não está submetida ao reexame necessário. Nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, não há remessa obrigatória quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios que não sejam capitais dos Estados. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com amparo no art. 932, III do CPC/2015 c/c o art. 34 da Lei 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Conforme calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil disponível no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator