Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888-A) Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559-A)
Apelado: Construtora Lustoza Ltda Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790-A) Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho (OAB:BA21208-A) Advogado: Icaro Andre Pimentel Monteiro (OAB:BA77266-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019725-31.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559-A)
APELADO: CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A), TARCISIO BIONDI CARVALHO (OAB:BA21208-A), ICARO ANDRE PIMENTEL MONTEIRO (OAB:BA77266-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0019725-31.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão Id 55646220 que determinou a continuidade da execução, com a constrição de bens do patrimônio da empresa, em razão do encerramento dos pagamentos do plano de recuperação judicial, nos seguintes termos: “ (…) Razão não assiste ao embargante. Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado. Ademais, saliente-se, por oportuno, que o reconhecimento da incompetência deste juízo impossibilita a análise de eventual pleito de extinção do feito em razão da suposta inclusão do crédito no rol de credores.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. (…).” Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 55646230), pleiteando, inicialmente, a gratuidade da justiça, que restou indeferida. No mérito, narrou que (i) há perda de objeto da lide, uma vez que o crédito buscado pela apelada passou a constar no Plano de Recuperação Judicial como CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO no valor de R$192.829,19 tendo sofrido novação, na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005, conforme explanado na petição de Id. Nº 109010293; (ii) que a apelada promoveu incidente de Habilitação de Crédito (Proc. nº 0001500-26.2012.8.05.0080) do título executivo objeto da presente lide, tendo sido determinado por aquele Juízo, a inclusão no quadro geral de credores o montante de R$200.030,29 na classe dos quirografários em seu favor. Requereu, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito pela total perda do objeto da presente lide. Intimada, a parte executada apresentou as contrarrazões (ID 55646232), suscitando preliminar de dialeticidade recursal e refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório, passo a decidir. Consoante relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposta R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão Id 55646220 que determinou a continuidade da execução, com a constrição de bens do patrimônio da empresa, em razão do encerramento dos pagamentos do plano de recuperação judicial. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso interposto não se revela capaz de ultrapassar o exame de admissibilidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso adequado para o enfrentamento da decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar a continuidade da execução. A propósito: “ \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que, apreciando exceção de pré-executividade, extingue a execução ou o cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de sentença e, assim, desafia apelação. Por outro lado, a decisão que aprecia a exceção de pré-executividade sem acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória e, assim, desafia o recurso de agravo de instrumento. Precedentes.\n2. No caso, a decisão hostilizada rejeitou a exceção de pré-executividade, não extinguindo o cumprimento de sentença, caracterizando-se, pois, como decisão interlocutória. \n3. Logo, o recurso cabível era o agravo de instrumento e não a apelação. \nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50006401820158210070 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/02/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I -
Cuida-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em liminar, a concessão de aposentadoria especial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que tange à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende ainda que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.952.681/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Com efeito, no caso dos autos, infere-se que a decisão objeto da insurgência, rejeitou pleito da apelante formulado no cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com a penhora de bens da empresa/recorrente. Deste modo, a luz dos aludidos precedentes da Corte Cidadã, por não ter natureza jurídica de sentença definitiva, o recuso cabível para atacar a decisão proferida na ação originária é o agravo de instrumento, revelando-se inviável o conhecimento da insurgência interposta ante a sua manifesta inadmissibilidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, por configurar hipótese de erro grosseiro. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Salvador, 06 de dezembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora