Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Helpidio Souza Costa Advogado: Isadora Cardoso Aragao (OAB:BA69740)
Requerido: Clessia Santos Costa Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000580-47.2022.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Acessão] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO:
REQUERENTE: HELPIDIO SOUZA COSTA Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO - BA47667 POLO PASSIVO:
REQUERIDO: CLESSIA SANTOS COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ISADORA CARDOSO ARAGAO - BA69740 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000580-47.2022.8.05.0117 Petição Cível Jurisdição: Itagibá Vistos e examinados. O conjunto probatório oferece informações incongruentes e incompletas a respeito dos imóveis e áreas discutidas na presente. Em situações como essa, o artigo 370 do CPC/2015 dispõe que incumbe ao julgador monocrático ou aos tribunais determinar a produção de provas ex officio para afastar a perplexidade e alcançar a verdade real. Logo, o juiz não é mero expectador, ao revés, compete-lhe, enquanto dirigente do processo e observando o impulso oficial, dar-lhe movimentação segundo o fluxo legal e, sempre e em qualquer instante, sanear vícios ou imperfeições que possam retardar ou impedir o exame do mérito, devendo requerer as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia. Por tais razões, DETERMINO a realização das seguintes providências: I- Oficie-se ao CRIH de Itagibá/BA para, no prazo de 15 dias, fornecer a este juízo a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel descrito na matrícula de ID 220157166; devendo, ainda, documentar especificamente toda a cadeia dominial e eventuais averbações, desmembramentos e fusões realizadas. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que, após o envio do ofício pela serventia, a diligência pode ser acompanhada diretamente pela parte ou por seu procurador junto ao CRIH, que pode se valer de cópia do ofício e da presente decisão para eventuais requerimentos. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos a poligonal e o memorial descritivo georreferenciado com RT do imóvel, tal qual como se encontra na realidade fática, para que se tenha a real dimensão da área transcrita. Advirta-se a parte autora que na juntada dos documentos acima deve esclarecer e apontar precisamente a dimensão e localização da suposta invasão praticada pelo réu, de modo que seja possível visualizar detalhadamente o trecho em litígio. III- Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos a poligonal e o memorial descritivo georreferenciado com RT da totalidade do imóvel, tal qual como se encontra na realidade fática, para que se tenha a verdadeira dimensão da área que verdadeiramente ocupa na prática. No mesmo prazo, deve acostar a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel que ocupa, ora vizinho do autor, emitida pelo CRIH de Itagibá/BA; devendo, ainda, documentar especificamente toda a cadeia dominial e eventuais averbações, desmembramentos e fusões realizadas. IV- O cumprimento das diligências e os prazos acima determinados para as partes e ao cartório de imóveis são simultâneos e independentes entre si. V- Com a juntada dos documentos solicitados (itens II e III) e da resposta ao ofício (item I), intimem-se partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, DEVENDO, na mesma oportunidade, informar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, apontando de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos e ID's que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova a ser requerida, sob pena de indeferimento. VI- Após o cumprimento integral das diligências acima, certifique-se e façam-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.