Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dis Norte Distribuidora Nordeste De Alimentos Ltda - Me Advogado: Antonio Marcelo Cruz Britto (OAB:BA14451)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000007-84.2006.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: DIS NORTE DISTRIBUIDORA NORDESTE DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000007-84.2006.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em suas razões, a embargante pugna pela extinção da presente execução, alegando ser o título executivo eivado de nulidade absoluta, em virtude de se encontrar em desconformidade com os princípios estampados na Constituição Federal, em especial o da ampla defesa e o do contraditório. Assevera que o valor da execução, revela-se excessivo, não correspondendo aos parâmetros exigidos pela Justiça. Manifestação do embargado em ID 31887916, requerendo a rejeição dos embargos opostos. Sustenta que a presente ação deixou de delinear, de forma precisa, o objeto da demanda, na medida em que a embargante pleiteou a nulidade do título executivo, sem especificar em que se consubstancia, impedindo a possibilidade de instauração do contraditório. Outrossim, sustenta o embargado que o título foi emitido em sintonia com os comandos da Lei de Execução Fiscal, e que a embargante deixou de demonstrar a alegada desconformidade. Arguiu ainda que a presente ação possui natureza manifestamente protelatória. Ao ID 35711624 o embargado requereu o julgamento antecipado da lide. O despacho de ID 94273217 intimou a parte embargante para manifestar se possui outras provas a produzir, no entanto, a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório necessário. DECIDO. Do cerceamento do direito de defesa Em que pese o alegado, compulsando os autos, verifica-se que, conforme documento acostado ao ID 31887924, transcorreu o prazo para que a embargante pagasse o débito apurado ou apresentasse defesa, sem que esta se manifestasse, restando comprovado que não houve qualquer violação ao seu direito de se defender no processo administrativo em questão. Da validade da certidão de dívida ativa A embargada aduz que a CDA se encontra em desconformidade com os princípios estampados na Constituição Federal, sendo assim, eivada de nulidade absoluta. No entanto, é importante salientar que a CDA possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual se exige prova robusta da ilegalidade para a sua desconstituição. O e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - RESPONSABILIDADE ATÉ O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) - Constando das CDAs todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, não havendo prova inequívoca suficiente a afastar a presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa, relativos aos lançamentos anteriores ao registro do imóvel objeto da demanda, não prospera a alegação de nulidade dos títulos executivos em questão. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.263029-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª C MARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2022, publicação da súmula em 09/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO - ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RECURSO DESPROVIDO. (…) - A Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova substanciosa de sua irregularidade formal ou material. - Sendo insuficientes as alegações do executado, inaptas a afastar a validade dos atos de infração que culminaram na inscrição em dívida ativa, deve ser mantida a sentença de rejeição dos embargos à execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.028874-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª C MARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022). Diante disso, não tendo a parte embargante feito prova efetiva da ilegalidade, não comporta dizer que esta é inválida. Outra não é sorte da embargante quanto à alegação de que o embargado utilizou de índices abusivos, visto que, infere-se que não foi apresentado nenhum cálculo a fim de invalidar aquele trazido pelo embargado nos autos em apenso. Pelo exposto, a rejeição da alegação de excesso é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENCARGOS ABUSIVOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Deixando o embargante de apresentar a memória de cálculo, não se conhece do argumento de abusividade dos juros e encargos contratados. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.050273-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/08/0019, publicação da súmula em 12/08/2019). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, c/c 927, II, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia da presente nos autos em apenso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição após apuração e cobrança das custas, remetendo-se à SCR, se necessário Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto