Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Danielle Pereira Almeida Advogado: Ricardo Santos Pinto (OAB:BA22970)
Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502607-07.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções]
EXEQUENTE: DANIELLE PEREIRA ALMEIDA
EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA DECISÃO Danielle Pereira Almeida requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID 433825255) o exequente, por sua vez, atualizou o demonstrativo de cálculo (ID 446848238), inserindo a multa prevista no art. 523, §1º do CPC/15. É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso. Incidência da Multa do art 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) A execução contra a Fazenda Pública possui procedimento diferenciado justamente por não ser possível o pagamento espontâneo das dívidas, mas apenas através de precatório ou RPV. Portanto, incompatível a aplicação da multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) contra a Fazenda Pública. O STJ já se manifestou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no ˜ 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifou-se). Assim não há que se falar em incidência da multa ora aplicada pela exequente, merecendo reparo nesse ponto os cálculos da apresentados. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0502607-07.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Diante do exposto, determino à exequente a apresentação de novo cálculo no bojo do processo de execução, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizada a dívida, contendo a exclusão da multa prevista no art 523 § 1º do CPC/15. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito