Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jose Antonio Rossi Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577) Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770)
Autor: Lucia Virginia Riva Rossi Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577) Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770)
Reu: Edinaldo Daher Curry Carneiro
Reu: Penha Margaria Moreira Carneiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: USUCAPIÃO n. 0001915-90.2004.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: JOSE ANTONIO ROSSI e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA (OAB:BA7577), DARLAN FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DARLAN FERREIRA DA SILVA (OAB:BA57770)
REU: EDINALDO DAHER CURRY CARNEIRO e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS DESPACHO 0001915-90.2004.8.05.0079 Usucapião Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. JOSÉ ANTÔNIO ROSSI e LÚCIA VIRGÍNIA RIVA ROSSI, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de EDNALDO DAHER CURRY CARNEIRO e PENHA MARGARIDA MOREIRA CARNEIRO, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, que são possuidores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de dez anos, do “terreno rural de formato irregular com a área superficial de 14.773 m² (quatorze mil setecentos e setenta e três metros quadrados), com a seguinte descrição: com frente para a Av. Capixaba, onde mede 153 metros de extensão, fundos para um córrego onde mede 109 metros de extensão, confronta-se a leste com imóvel da Serraria Racheli onde mede 157 metros de extensão e a oeste com imóvel de Maria Antônia Jesus Ramos onde mede 205 metros de extensão”. Ao final, clamaram pela declaração do domínio do referido imóvel para posterior registro no cartório competente. Foi deferido o benefício de justiça gratuita aos requerentes, determinada a citação dos requeridos, dos confinantes e de eventuais interessados, bem como determinada a intimação das Fazendas Públicas (ID 111182060). O Banco Bradesco, na condição de terceiro interessado, apresentou contestação (ID’s 111182094 a 111182109) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alega, em síntese, que a matrícula apresentada pelos requerentes, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, perdeu a validade em razão da criação de serventia registral desta comarca, na qual o imóvel se encontra matriculado sob o nº 1.491. Aduz que o imóvel em tela foi penhorado e adjudicado em favor do contestante, em razão de ação de execução de título extrajudicial movida em face do réu Ednaldo e outros, o que eiva a posse dos requerentes do vício da precariedade. Ao final, clamou pela extinção do feito. Intimados a se manifestarem sobre a contestação apresentada, os requerentes quedaram-se inertes. Em 21/09/2009, foi decretada a suspensão do presente feito em razão da propositura de embargos de terceiro pelos requerentes em face do terceiro interessado Banco Bradesco (ID 111128841). Passados quase dez anos, mesmo não havendo informações acerca dos embargos de terceiro que geraram a suspensão do presente feito, foi proferido despacho designando audiência de conciliação (ID 111182246), a qual restou infrutífera (ID 111182254). Intimados a manifestarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, os autores clamaram pela designação de audiência de conciliação e/ou instrução para inquirição de testemunhas (ID 111182290). Posteriormente, os requerentes peticionaram informando que o débito que gerou a penhora do imóvel em favor do Banco Bradesco fora quitado pelo devedor (ID 188092512). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, os requerentes pleitearam a produção de prova testemunhal (ID 446930611). Primeiramente, verifico que, em que pese o Banco Bradesco ter apresentado contestação na condição de terceiro interessado, este não se encontra devidamente cadastrado nos autos para fins de acompanhamento processual. Além disso, o processo ficou grande período de tempo suspenso devido a propositura de embargos de terceiro pelos requerentes em face do terceiro interessado Banco Bradesco, voltando a tramitar sem qualquer informação acerca desta demanda.
Ante o exposto, encaminho os autos à Secretaria para o devido cadastramento do Banco Bradesco na condição de terceiro interessado. Considerando o longo decurso de tempo desde a apresentação da contestação (mais de vinte anos), intime-se pessoalmente o Banco Bradesco para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para que prestem informações acerca do andamento processual dos embargos de terceiro que geraram a suspensão do presente feito. Prazo de 15 dias. Após, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 18 de novembro de 2024. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv