Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Provincia Carmelitana De Santo Elias Advogado: Geraldo Luiz De Moura Tavares (OAB:MG31817-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766760-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB:MG31817-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 0766760-52.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, respeitadas as posições em contrário, com fulcro no Artigo 487, II, do CPC, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a última causa interruptiva da prescrição (sem que houvesse o advento de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva deste lapso prescricional), EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice em face da ocorrência de prescrição intercorrente.” (ID 71589827) Em suas razões recursais (ID 71589831), o Município Apelante sustenta que “A sentença apelada está eivada de NULIDADE ABSOLUTA, por ter sido proferida em dissonância com as normas do CPC/2015. Isto porque o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exige claramente as normas do art. 10 c/c parágrafo único do art. 487 do CPC/2015”. Destaca que “em que pese tenha havido despacho determinando a citação do executado, em 17/08/2012, fls.11, nenhum ato decorreu após este somente sucedendo a prolação da sentença em 31/08/2017, fls. 12 a 18, afirmando ter ocorrido prescrição devido ao lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a última manifestação do Município. Ora. A decisão do D. Juízo de 1ª grau equivoca-se ao considerar a mora da Fazenda, quando, em verdade, esta não foi sequer intimada para se manifestar sobre qualquer ato referente à tentativa de citação da parte executada, por óbvio, não teve como pleitear possíveis medidas para que houvesse o prosseguimento regular do feito”. Ressalta que “A presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de IPTU do exercício indicado na CDA, e foi proposta quando já vigente a LC 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Considerando que o despacho ordenatório da citação ocorreu em 17/08/2012, fls.11, logo, não há que se falar em prescrição direta.”. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Ante a ausência de angularização da relação processual, a parte apelada não fora intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à Apelação Cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.) A tese restou assim fixada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.) Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, proposta a execução em 17/08/2012, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 1.213,47 (um mil e duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito fiscal decorrente de IPTU e Taxa de Limpeza Pública dos anos de 2008 a 2011. Por derradeiro, constato ainda que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de prescrição intercorrente, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP – DEVER DO EXEQUENTE – EMENDA NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.)
Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva de primeiro grau, entretanto, por fundamento diverso, conforme razões ora expostas. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05